
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010409-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa em 28/02/2014.
A apelação do INSS não foi recebida, tendo em vista ser intempestiva, inexistindo manifestação da autarquia quanto à decisão de não recebimento.
Sustenta a autora a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial e passo à análise da apelação da autora.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora sofre de endocardite aguda, apresentando incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais de empregada doméstica. Em resposta aos quesitos de fl. 105, afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços físicos.
Tendo em vista que a incapacidade é parcial e há possibilidade de exercício de atividades que não exijam esforço físico, bem como a idade da autora, atualmente 41 anos, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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