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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010409-30.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:56

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora sofre de endocardite aguda, apresentando incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais de empregada doméstica. Em resposta aos quesitos de fl. 105, afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços físicos. Tendo em vista que a incapacidade é parcial e há possibilidade de exercício de atividades que não exijam esforço físico, bem como a idade da autora, atualmente 41 anos, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146333 - 0010409-30.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010409-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010409-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANDREIA CRISTINA ARRUDA
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:14.00.00035-7 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora sofre de endocardite aguda, apresentando incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais de empregada doméstica. Em resposta aos quesitos de fl. 105, afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços físicos. Tendo em vista que a incapacidade é parcial e há possibilidade de exercício de atividades que não exijam esforço físico, bem como a idade da autora, atualmente 41 anos, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:53:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010409-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010409-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANDREIA CRISTINA ARRUDA
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:14.00.00035-7 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações do INSS e da parte autora em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa em 28/02/2014.

A apelação do INSS não foi recebida, tendo em vista ser intempestiva, inexistindo manifestação da autarquia quanto à decisão de não recebimento.

Sustenta a autora a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial e passo à análise da apelação da autora.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora sofre de endocardite aguda, apresentando incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais de empregada doméstica. Em resposta aos quesitos de fl. 105, afirmou que há possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços físicos.

Tendo em vista que a incapacidade é parcial e há possibilidade de exercício de atividades que não exijam esforço físico, bem como a idade da autora, atualmente 41 anos, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:53:07



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