
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002956-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSEFA RAMOS PEREIRA em face da sentença que condenou o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega a apelante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a majoração da verba honorária para 15%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002956-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária, em razão da autora ser portadora de síndrome do manguito rotador no ombro direito, sendo necessário tratamento cirúrgico. Afirmou que está incapaz "até que ocorra o preparo, a realização e a recuperação do tratamento necessário".
Dessa forma, sendo a incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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