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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0008445-02.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou enfermidades na coluna do autor, concluindo estar "incapacitado total e temporário pelo período de 01 (hum) ano", desde 03/08/2011, data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS. Em resposta aos quesitos de fl. 83, afirmou que com tratamento adequado é possível a recuperação do examinado para o exercício da profissão habitual. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143308 - 0008445-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008445-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008445-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVINO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
No. ORIG.:12.00.00212-0 1 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou enfermidades na coluna do autor, concluindo estar "incapacitado total e temporário pelo período de 01 (hum) ano", desde 03/08/2011, data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS. Em resposta aos quesitos de fl. 83, afirmou que com tratamento adequado é possível a recuperação do examinado para o exercício da profissão habitual. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:52:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008445-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008445-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIVINO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP192875 CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS
No. ORIG.:12.00.00212-0 1 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do INSS e da parte autora em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Pelo valor dado à causa, foi dispensada a remessa oficial.

Alega o INSS que a DIB deve ser a data da apresentação do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Sustenta o autor a concessão de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou enfermidades na coluna do autor, concluindo estar "incapacitado total e temporário pelo período de 01 (hum) ano", desde 03/08/2011, data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS. Em resposta aos quesitos de fl. 83, afirmou que com tratamento adequado é possível a recuperação do examinado para o exercício da profissão habitual.

Tendo em vista que a incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença .

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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