
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008445-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da parte autora em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação administrativa. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Pelo valor dado à causa, foi dispensada a remessa oficial.
Alega o INSS que a DIB deve ser a data da apresentação do laudo pericial, bem como que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Sustenta o autor a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou enfermidades na coluna do autor, concluindo estar "incapacitado total e temporário pelo período de 01 (hum) ano", desde 03/08/2011, data do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS. Em resposta aos quesitos de fl. 83, afirmou que com tratamento adequado é possível a recuperação do examinado para o exercício da profissão habitual.
Tendo em vista que a incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença .
É o voto.
Desembargador Federal
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