
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:07:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034492-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FILOMENA APARECIDA DE JESUS MOTA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial que afirmou que "não apresenta doença relacionada com sua atividade laborativa e, ainda, que não há nada a indenizar do ponto de vista acidentário", bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao cerceamento de defesa, a alegação não deve ser sequer conhecida. Aduz a recorrente que o laudo pericial afirmou que "não apresenta doença relacionada com sua atividade laborativa e, ainda, que não há nada a indenizar do ponto de vista acidentário". Contudo, a transcrição não se refere ao laudo dos autos, uma vez que a perícia conclui que a autora "apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Quanto à concessão dos benefícios, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, há de ser mantida a sentença recorrida.
Conforme CTPS juntada, o último vínculo de trabalho da recorrente foi no período de 01/08/1988 a 31/12/1988, ajuizando esta demanda em 23/05/2014.
Na perícia médica, referiu a autora que "não trabalha mais desde 31/12/1988" (fl. 101).
A testemunha Maria Madalena afirmou que após o casamento a autora não trabalhou mais, sendo apenas do lar.
Por sua vez, a testemunha Valdeci confirmou seu trabalho na fazenda Paulo Afonso (último vínculo empregatício na CTPS) e disse que depois dessa época ficou somente na roça de seu marido.
Do exposto, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, a autora já não possuía qualidade de segurada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:08:03 |