D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003775-25.2009.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir de 09/2010 (data de início da incapacidade fixada no laudo). Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º, do CPC).
Alega o INSS ausência do cumprimento da carência e perda da qualidade de segurado, uma vez que as GFIP's foram pagas extemporaneamente, além da obrigação de recolher contribuições referentes aos serviços prestados por autônomos ser das empresas para as quais tais serviços são prestados. Ademais, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, no caso do contribuinte individual não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso.
Subsidiariamente, pugna pela DIB na data da juntada do laudo pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003775-25.2009.4.03.6002/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde setembro de 2010, em razão de aneurisma de aorta.
As guias de recolhimento juntadas aos autos (fls. 128/241) comprovam que o autor vem vertendo contribuições desde 04/2003 até 04/2011, pontualmente. Acaso a forma de recolhimento esteja incorreta, autor e réu deverão proceder à regularização, o que não acarreta perda da qualidade de segurado nem ausência do cumprimento da carência, uma vez que há o recolhimento das contribuições.
Assim, não assiste razão ao apelante.
Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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