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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. TRF3. 0016469-19.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:05

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade. 3. Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156083 - 0016469-19.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016469-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016469-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:LUIZA DAPIERI SETIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP288137 ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00046-4 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:51:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016469-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016469-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:LUIZA DAPIERI SETIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP288137 ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00046-4 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade recebido pela parte autora, devido à necessidade de assistência de terceiros.

A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de previsão legal.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a anulação da sentença para abertura da instrução processual. No mérito, pugna pela concessão do acréscimo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa não prospera. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito.

Passo ao exame do mérito.

O autor, aposentado por idade, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:



Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.

A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.

Nesse sentido, tem decidido Colenda Terceira Turma desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DO ASSISTENTE TÉCNICO.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, determina expressamente que apenas ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não se aplicando, portanto, ao benefício assistencial ora pleiteado, é imperativa a rescisão da r. sentença na parte que condenou o Instituto-autor ao pagamento do acréscimo desse percentual sobre o benefício concedido à ré.

(...) Ação rescisória parcialmente procedente. Confirmação dos efeitos da liminar parcialmente deferida à fl. 144 destes autos. Sucumbência recíproca."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0072240-70.1997.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, julgado em 13/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 169)

Logo, diante da ausência de amparo legal, o acréscimo de 25% não deve ser concedido.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 15:51:53



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