
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-09.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente o pedido (3/12/2012 - fls. 82), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a citação (12/4/2012 - fls. 47, verso). Determinou que, "a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês". Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega prevenção do JEF de Registro e cerceamento de defesa por ter sido aproveitada a perícia lá produzida. No mérito, pede a improcedência do pedido, por não haver sequela redutora da capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
O autor interpôs recurso adesivo. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/4/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (3/12/2012), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de prevenção do Juizado Especial Federal de Registro. Isso porque a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, e a multiplicidade de opções de juízos competentes para o conhecimento do feito é determinação da Constituição Federal (art. 109, §3º), com a finalidade de facilitar o acesso do segurado à jurisdição. Trata-se de regra constitucional de competência, não podendo ser limitada por critérios infralegais de conexão em prejuízo do segurado.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial emprestado foi produzido no Juizado Especial Federal de Registro, em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O Exame médico foi bem executado por médico competente, de confiança do juízo, não havendo motivo para deixar de acolher tal prova.
Passo ao exame do mérito.
Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O autor, lavrador, 40 anos, afirma ser portador de incapacitantes sequelas de acidente de trânsito.
Após exame médico pericial (13/8/2010 - fls. 33), o Expert relatou que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 25/12/2007, quando sofreu fratura do fêmur esquerdo, tendo se submetido a tratamento cirúrgico (fls. 34). Como sequelas, o perito verificou atrofia muscular e diminuição de força (34). Concluiu que a parte autora pode continuar a exercer sua atividade habitual de lavrador, mas há redução da capacidade laborativa (fls. 36).
O acidente está comprovado por Boletim de Ocorrência (fls. 16).
O extrato CNIS (fls. 46) comprova que, na data do acidente (25/12/2007), o autor era segurado da previdência.
Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Após o acidente, a parte autora recebeu auxílio-doença, cessado em 25/3/2010 (fls. 46), logicamente após a consolidação das lesões. Portanto, fixo o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na data da cessação administrativa do auxílio-doença (art. 86, §2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. |
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. |
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) |
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. |
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. |
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. |
3. Agravo regimental não provido. |
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) |
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os honorários advocatícios ao entendimento desta Turma, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 28/11/2017 16:49:08 |