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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, e a multiplicidade de opções de juízos competentes para o conhecimento do feito é determinação da Constituição Federal (art. 109, §3º), com a finalidade de facilitar o acesso do segurado à jurisdição. Trata-se de regra constitucional de competência, não podendo ser limitada por critérios infralegais de conexão em prejuízo do segurado. Preliminar de prevenção rejeitada. 2. O laudo pericial emprestado foi produzido no Juizado Especial Federal de Registro, em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O Exame médico foi bem executado por médico competente, de confiança do juízo, não havendo motivo para deixar de acolher tal prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS). 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910703 - 0037325-09.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-09.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037325-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RICARDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00033-4 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, e a multiplicidade de opções de juízos competentes para o conhecimento do feito é determinação da Constituição Federal (art. 109, §3º), com a finalidade de facilitar o acesso do segurado à jurisdição. Trata-se de regra constitucional de competência, não podendo ser limitada por critérios infralegais de conexão em prejuízo do segurado. Preliminar de prevenção rejeitada.
2. O laudo pericial emprestado foi produzido no Juizado Especial Federal de Registro, em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O Exame médico foi bem executado por médico competente, de confiança do juízo, não havendo motivo para deixar de acolher tal prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS).
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:49:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-09.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037325-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RICARDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00033-4 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-acidente.

A sentença julgou procedente o pedido (3/12/2012 - fls. 82), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a citação (12/4/2012 - fls. 47, verso). Determinou que, "a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação, e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês". Condenou o INSS em honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não submetida à remessa necessária.

O INSS apelou. Preliminarmente, alega prevenção do JEF de Registro e cerceamento de defesa por ter sido aproveitada a perícia lá produzida. No mérito, pede a improcedência do pedido, por não haver sequela redutora da capacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.

O autor interpôs recurso adesivo. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença.

Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (12/4/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (3/12/2012), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Passo ao exame da apelação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Rejeito a preliminar de prevenção do Juizado Especial Federal de Registro. Isso porque a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, e a multiplicidade de opções de juízos competentes para o conhecimento do feito é determinação da Constituição Federal (art. 109, §3º), com a finalidade de facilitar o acesso do segurado à jurisdição. Trata-se de regra constitucional de competência, não podendo ser limitada por critérios infralegais de conexão em prejuízo do segurado.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial emprestado foi produzido no Juizado Especial Federal de Registro, em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O Exame médico foi bem executado por médico competente, de confiança do juízo, não havendo motivo para deixar de acolher tal prova.

Passo ao exame do mérito.

Compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

O autor, lavrador, 40 anos, afirma ser portador de incapacitantes sequelas de acidente de trânsito.

Após exame médico pericial (13/8/2010 - fls. 33), o Expert relatou que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 25/12/2007, quando sofreu fratura do fêmur esquerdo, tendo se submetido a tratamento cirúrgico (fls. 34). Como sequelas, o perito verificou atrofia muscular e diminuição de força (34). Concluiu que a parte autora pode continuar a exercer sua atividade habitual de lavrador, mas há redução da capacidade laborativa (fls. 36).

O acidente está comprovado por Boletim de Ocorrência (fls. 16).

O extrato CNIS (fls. 46) comprova que, na data do acidente (25/12/2007), o autor era segurado da previdência.

Comprovados acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade laborativa, nexo causal e qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Após o acidente, a parte autora recebeu auxílio-doença, cessado em 25/3/2010 (fls. 46), logicamente após a consolidação das lesões. Portanto, fixo o termo inicial do benefício de auxílio-acidente na data da cessação administrativa do auxílio-doença (art. 86, §2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS).

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

.....................

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

..........................................

(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.

1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.

2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os honorários advocatícios ao entendimento desta Turma, e dou provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:49:08



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