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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 0037215-05.2016.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201411 - 0037215-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037215-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037215-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP219253 CAMILA MAGRINI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184629 DANILO BUENO MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004384220158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:08:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037215-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037215-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLAUDIA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO:SP219253 CAMILA MAGRINI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184629 DANILO BUENO MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004384220158260597 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de diminuição da capacidade, em caráter parcial permanente, ao exercício da atividade que lhe é habitual. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os termos previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora. Sustenta a existência de redução da capacidade do recorrente a ensejar a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
A autora, professora assistente de sala, atualmente com 42 anos de idade, afirma ser portadora de sequelas no punho direito (decorrente acidente automobilístico).
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual, no momento da perícia:

Item Conclusão (fls. 150)
"(...) A sequela funcional que a mesma apresenta é relativa apenaso ao membro superior direito, que se trata de sequela leve e que não reduz ou compromete sua capacidade funcional laborativa ao exercício da atividade profissional que lhe é habitual."
Como verificou o perito, o autor pode desempenhar suas atividades laborativas habituais, sem prejuízo algum.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam redução da capacidade laborativa.
Observo, ainda, que a conclusão pericial Judicial goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino a majoração do montante arbitrado na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro e fixo os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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