
D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037215-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de diminuição da capacidade, em caráter parcial permanente, ao exercício da atividade que lhe é habitual. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os termos previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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