
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-27.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
VOTO
No caso dos autos verifica-se realmente a preexistência da incapacidade.
A parte autora teve o último registro como empregada no período de 01/10/1986 a 31/12/1987, sendo que apenas em 06/2011 voltou a recolher para o Sistema, na qualidade de contribuinte individual.
Segundo o laudo pericial o início da incapacidade data de 06/05/2011, baseado em atestado médico que fixa a data de início da hemodiálise, mas não descarta a fixação em momento anterior face à história natural da doença.
Ademais, a própria autora relatou por ocasião da perícia que já em Abril de 2011 buscou atendimento médico em decorrência de fortes dores nas juntas do corpo, tendo sido constatada a existência de insuficiência renal crônica.
No caso, havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Dessa forma, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, entendo deva ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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