
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011723-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Terezinha Gonçalves em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários a concessão do benefício previdenciário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011723-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
LUIZ STEFANINI
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