
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001519-44.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cândida Varanda Ferreira em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001519-44.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A parte autora traz anotações em sua CTPS (fls. 54/61), sendo o último vinculo no período de 01/12/1968 a 12/02/1969.
O CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 04/2006 a 09/2006.
Sustenta a parte autora que não houve perda da qualidade de segurado no presente caso em decorrência da cessação dos recolhimentos de contribuições ter ocorrido em razão de sua incapacidade.
Embora haja jurisprudência dando guarida à referida orientação, a mesma não socorre a autora tendo em vista que a perícia judicial fixa a data de início da incapacidade apenas em 29/08/2012, ainda que relate enfermidades anteriores, momento muito posterior à cessação dos recolhimentos (09/2006) e a consequente perda da qualidade de segurada.
Ante o exposto, Nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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