
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006183-74.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e de MARIA APARECIDA DO AMARAL FEITOSA em face da sentença que concedeu o auxílio-doença a partir de 27/08/2009 (data do exame pericial), fixando honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. A sentença não foi submetida a reexame necessário na forma do art. 475, § 2º, CPC.
Alega o INSS que a doença geradora da incapacidade é preexistente à filiação/reingresso ao RGPS, de forma que é descabido o benefício nos estritos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, p.u., da Lei 8.213/91.
A autora apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença para: (1) fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, em 17/04/2008; (2) majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões da autora às fls. 103/109.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e temporária para o trabalho por ser a autora portadora de lombalgia, com início da doença "muito antes de 2005", "conforme laudo radiológico anexo de 22/08/2005", pois "as alterações são degenerativas". De fato, na exordial, a autora relata que possui lombalgia desde 2001. Em resposta ao quesito 16 do Juízo, o perito afirmou que não houve comprovação de agravamento da doença. Também respondeu nos quesitos 4, 14 e 15 do Juízo que a autora não comprovou fazer tratamento, fisioterapia nem usar medicamentos.
Conforme se verifica do CNIS, anexado às fls. 51/52, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/00 a 05/00 e posteriormente a partir de 03/05.
Tais dados demonstram que a doença geradora da incapacidade remonta a período em que a autora não possuía a qualidade de segurada, sem comprovação de que a incapacidade decorreu de agravamento da enfermidade. Trata-se, assim, de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Fica prejudicada a apelação da autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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