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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0001730-55.2013.4.03.6116

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2097918 - 0001730-55.2013.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-55.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001730-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RENEE LINO PEREIRA
ADVOGADO:SP334123 BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017305520134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:07:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-55.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.001730-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RENEE LINO PEREIRA
ADVOGADO:SP334123 BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017305520134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RENEE LINO PEREIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual".

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 17:07:56



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