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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0004914-10.2013.4.03.6119

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas sendo a segunda na especialidade de ortopedia, e ambas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, a autora não está incapaz para suas atividades laborativas. 3. Analisando os laudos em conjunto, observa-se que os peritos judiciais consideraram todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou-se todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, a alegada necessidade de nova perícia. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146000 - 0004914-10.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004914-10.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004914-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049141020134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas sendo a segunda na especialidade de ortopedia, e ambas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, a autora não está incapaz para suas atividades laborativas.
3. Analisando os laudos em conjunto, observa-se que os peritos judiciais consideraram todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou-se todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, a alegada necessidade de nova perícia.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:51:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004914-10.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004914-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049141020134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega ser necessária nova perícia médica, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004914-10.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004914-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049141020134036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas, sendo a segunda na especialidade de ortopedia, e ambas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, a autora não está incapaz para suas atividades laborativas.

Analisando os laudos em conjunto, observa-se que os peritos judiciais consideraram todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou-se todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, a alegada necessidade de nova perícia.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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