
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013125-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sonia Maria Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da cessação do benefício na seara administrativa, determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos artigo 1º -F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando, que a data inicial do benefício deve ser a do laudo pericial, bem como pugnou que, em caso de manutenção da condenação, pela fixação dos juros e correção monetária, de acordo disposto no artigo 1º -F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e honorários de advogado conforme Súmula 111 do C. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias como autônomo 01.12.1994 a 30.09.1996. recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01.04.2003 a 31.10.2004. Além disso, está recebendo auxílio-doença desde 25.10.2004.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 03/07/2014 (fs. 113/15), atestou ser a autora portadora de "discreta retrolistese de C3 sobre C4, C4 sobre C5, C5 sobre C6 e C6 sobre C7; Osteofitose margina nos vertebrais; Perda parcial do hipersinal dos discos intervertebrais cervicais (...)", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado inaptidão total e temporária aos seus afazeres, devendo ser reavaliada em dois anos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, conforme determinado pela sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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