D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007883-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 8/5/2013 (fls. 126), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00. Mantida a antecipação de tutela concedida. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a redução dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame da apelação.
A Autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.
Consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que fixado em sua vigência, os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, seguindo esse entendimento e considerando o termo inicial do benefício (5/2013 - fls. 126), seu valor aproximado (R$ 1.065,68 - fls. 50) e a data da sentença (7/2015), pode-se concluir que o valor de honorários resultante - cerca de R$ 2.770,00- seria inferior àquele fixado em sentença.
Assim sendo, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento desta Turma, explicitado acima.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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