
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001152-05.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o não deferimento de perícia judicial especializada. No mérito, requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, pedreiro, 59 anos, afirma ser portador de incapacidade por alcoolismo.
De acordo com o exame médico pericial de 11/2003 (fls. 65), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item ANTECEDENTES OCUPACIONAIS (fls. 65): "(...) Atualmente faz bicos de diarista (pedreiro), 4 vezes por semana." |
Item EXAME FÍSICO (fls. 65): "(...) Paciente consciente e orientado em tempo e espaço, comunicativo, diálogo confuso em alguns momentos da perícia. Algumas informações se mostraram incoerentes, mesmo com o auxílio da acompanhante. Não foram identificados sinais/sintomas de embriaguez, marcha preservada, ausência de tremores de extremidades. (grifo meu) |
Item CONCLUSÕES (fls. 65): "A conclusão pericial foi baseada nas condições atuais do paciente, do ponto de vista físico e mental, não sendo constatada incapacidade laborativa no momento da perícia. (...)" (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Caso fosse considerado o atestado médico de incapacidade de 26/7/2012 (fls. 13), o benefício seria negado porque, conforme comprova o CNIS de fls. 39, o autor não possuía qualidade de segurado em 2012.
A declaração de internação voluntária em 11/2014 (fls. 103), firmada pelo psicólogo responsável, não comprova incapacidade, pois a dependência de álcool não gera presunção de incapacidade laborativa.
Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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