VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0013948-04.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:14

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O Perito judicial afirmou que a autora não lhe permitiu proceder ao exame físico. O Juízo a quo garantiu à parte oportunidade de comprovar suas alegações de incapacidade, mas ela limitou-se a responsabilizar o perito pelo ocorrido. Nem mesmo juntou aos autos os documentos "comprobatórios de incapacidade" que afirmou ter levado à perícia. 2. Incapacidade laborativa não comprovada. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151429 - 0013948-04.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013948-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013948-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:BENEDITA ANTONIA CORREIA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00027-1 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O Perito judicial afirmou que a autora não lhe permitiu proceder ao exame físico. O Juízo a quo garantiu à parte oportunidade de comprovar suas alegações de incapacidade, mas ela limitou-se a responsabilizar o perito pelo ocorrido. Nem mesmo juntou aos autos os documentos "comprobatórios de incapacidade" que afirmou ter levado à perícia.
2. Incapacidade laborativa não comprovada.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:49:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013948-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013948-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:BENEDITA ANTONIA CORREIA
ADVOGADO:SP287848 GORETE FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183089 FERNANDO FREZZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00027-1 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede a realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma do julgado.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O Perito judicial afirmou que a autora não lhe permitiu proceder ao exame físico. Dada a palavra à requerente, ela afirmou que é analfabeta, que não impediu o físico e que apresentou ao Perito "todos os documentos necessários a comprovar sua incapacidade" (fls. 85). Solicitou nova perícia e pediu apuração de eventual desídia do Expert.
Embora as alegações do perito não gozem de presunção absoluta de veracidade, aquele auxiliar do Juízo é profissional médico equidistante das partes, escolhido por mérito de confiança. Assim, a princípio, não há motivo para desconfiar de suas alegações.
Além disso, o Juízo a quo garantiu à parte oportunidade de comprovar suas alegações de incapacidade (fls. 82 e 90), mas ela limitou-se a responsabilizar o perito pelo ocorrido. Nem mesmo juntou aos autos os documentos "comprobatórios de incapacidade" que afirmou ter levado à perícia (fls. 85).
A inicial, proposta em 2/2014, não trouxe nenhum documento médico atual. São documentos de 2009 a 2012, que, aliás, não comprovam incapacidade laborativa superior a 15 dias. Os exames (fls. 27/29) evidenciam doenças, mas não comprovam incapacidade. O documento de fls. 26 atesta que a autora alega dor e incapacidade.
O ônus da prova de incapacidade é da autora, não do Perito. Portanto, não evidenciada desídia, rejeito a preliminar de cerceamento e, consequentemente, o pedido de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, trabalhadora rural, 53 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora não permitiu o exame adequado, o que prejudicou a avaliação pericial da incapacidade (fls. 81):

"Quanto ao exame físico de abdômen, coluna lombar e membros, a examinada não permitiu exame clínico adequado. Em função disto, sem poder completar o exame, devolvo laudo incompleto a esse Tribunal."

Em suma, a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade; os documentos juntados pela autora, como preliminarmente argumentado, não comprovam incapacidade; a perícia judicial foi prejudicada pela resistência da autora.

Conclusão: incapacidade não comprovada.

Ausente a comprovação de incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:49:18



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias