
D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:48:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024860-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para a atividade habitual.
A parte autora apelou. Afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontrava presente à época do indeferimento administrativo, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho naquela data.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, cuidadora de idosos, 49 anos, afirma ser portadora de lombociatalgia.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial, para esforços físicos intensos, a partir de 5/2015:
Item HISTÓRICO (fls. 79): "Paciente portador de lombociatalgia há 2 anos com piora intensa há 6 meses, faz uso frequente de dexacitoneurim, nimesulide, tramadol e sessões de fisioterapia." |
Quesito 6 do INSS (fls. 79/80): "Quais são os órgãos afetados e quais as restrições?" Resposta: "A pericianda apresenta lombociatalgia intensa, há necessidade de quantificar a lesão com uma ressonância magnética. Há restrições a atividades de muitos esforços físicos." |
Quesito 22 do INSS (fls. 81): "Qual a data do início da incapacidade?" Resposta: "Maio de 2015." |
Quesito 23 do INSS (fls. 81): "Há documento médico que informe a incapacidade, desconsiderando o informado pelo perito?" Resposta: "Sim, laudo do médico ortopedista que a acompanha, o qual já constatara a necessidade de afastamento por 30 dias em 28/5/2015. |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão da perícia administrativa goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. A recomendação do fisioterapeuta não está respaldada em exames médicos e o médico assistente da parte autora apenas atesta incapacidade em 5/2015 (fls. 15).
Do conjunto probatório - perícia e documentos médicos- conclui-se que a parte autora possui incapacidade parcial, apenas para esforços físicos intensos, cujo início ocorreu em 5/2015, cerca de 9 meses após o indeferimento administrativo (14/8/2014 - fls. 53).
Não se pode considerar indevido o indeferimento. E, havendo posterior piora do quadro, a parte autora deverá efetivar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia no INSS.
No entanto, não há nos autos comprovação de novo requerimento administrativo, contemporâneo ao início da incapacidade verificada. Assim, não comprovada incapacidade na data do indeferimento administrativo, o pedido é improcedente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas na data do requerimento administrativo, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:48:47 |