
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-02.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADOLFO PEREIRA DE MELO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de nova perícia médica, uma vez que esta constatou a existência das doenças mas não da incapacidade.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado".
Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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