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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. TRF3. 0006510-02.2011.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado". 3. Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho. 4. A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131837 - 0006510-02.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-02.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADOLFO PEREIRA DE MELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP084763 ADOLFO ALFONSO GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065100220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado".
3. Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:06:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006510-02.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006510-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ADOLFO PEREIRA DE MELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP084763 ADOLFO ALFONSO GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065100220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADOLFO PEREIRA DE MELO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de nova perícia médica, uma vez que esta constatou a existência das doenças mas não da incapacidade.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que o autor "está acometido de lombalgia, cervicalgia e tendinite de ombros e joelhos direito e esquerdo, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Após detalhado exame clínico e observação de toda documentação apresentada, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia incapacitante no examinado".

Assim, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ser ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.

A existência da doença não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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