
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015069-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho.
A autora apelou. Alega cerceamento de defesa, porque não foi submetida a exame psiquiátrico. No mérito, pede a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Acolho a preliminar de ofensa ao devido processo legal e à ampla produção de provas (cerceamento de defesa).
A autora relatou transtorno psiquiátrico (fl. 3) e juntou os respectivos documentos (fls. 37, 39, etc.). No entanto, o perito judicial, em exame clínico, ateve-se às doenças ortopédicas e ignorou as psiquiátricas (fls. 243/246). Intimado a esclarecer, o perito limitou-se a reproduzir as conclusões anteriores (fls. 265/266). Sem o exame psiquiátrico, o juízo a quo julgou improcedente a demanda.
Tendo em vista a inconclusividade quanto às condições mentais da autora, houve prejuízo para a dilação probatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. (...) |
(AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença a quo e determino retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia por psiquiatra, e em consequência, julgo prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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