
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004591-02.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA GATTI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (30/11/2007).
Sem condenação em honorários advocatícios, fundamentada pelo Juízo a quo na existência de sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela.
Alega a apelante, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a autora já conta com 53 anos de idade, é portadora de doença de natureza ortopédica degenerativa, possui baixo grau de instrução, caracterizando-se a impossibilidade de sua reabilitação profissional, sobretudo porque sempre exerceu atividades de natureza braçal.
No mais, requer seja afastada a determinação de sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004591-02.2008.4.03.6112/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de tendinite de ombros, síndrome do túnel de carpo, obesidade mórbida e depressão leve, caracterizando-se sua incapacidade de natureza total e temporária.
Segundo esclarece a perícia, apesar de estar incapacitada de modo total, o quadro clínico da autora é passível de melhora e controle, existindo tratamento com bons resultados que lhe devolvam a sua capacidade laborativa.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Dos honorários advocatícios
Ante o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, prospera a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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