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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. TRF3. 0010076-20.2012.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Nos casos em que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório, inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/73, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos 2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por ocorrida improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1726752 - 0010076-20.2012.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010076-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010076-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA APARECIDA LOURENCANO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
No. ORIG.:09.00.00199-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Nos casos em que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório, inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/73, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por ocorrida improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para negar provimento à remessa oficial tida por ocorrida e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010076-20.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010076-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANDIRA APARECIDA LOURENCANO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP103510 ARNALDO MODELLI
No. ORIG.:09.00.00199-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho urbano da autora na condição de segurada empregada da B.F. Utilidades Domésticas Ltda., referente ao período de 05/02/97 a 01/09/2006, e condenar o apelado a averbar o mencionado tempo de serviço.

O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material, requerendo a improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).

Assim, conheço da remessa oficial, tida por ocorrida.

Passo ao exame do mérito.

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, e indício dos períodos intercalados entre registros, a ser complementado, nesta última hipótese, pela prova testemunhal, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo (TRF 3ª Região, AC nº 00030226620134039999 - 1827821, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Mônica Nobre, j 09.09.2013, pub. 13.09.2013; STJ, AGRESP nº 1360080, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE, 10/05/2013).

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Implementou o requisito etário em 31/01/2007, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 156 meses.

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cópia da sentença extraída dos autos da ação trabalhista ajuizada em face de B.F. Utilidades Domésticas Ltda., na qual consta que foi reconhecido o vínculo empregatício que manteve com a citada empregadora, de 05/02/97 a 01/09/2006; II) Cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos de 15/03/72 a 15/04/72, 11/01/74 a 05/06/75, 01/02/80 a 04/03/80, 09/05/80 a 09/06/80, 02/12/80 a 30/03/81, 01/06/2000 a 09/04/2002, 14/10/2002 a 01/10/2004, 01/04/2005 a 11/07/2005; III) Guias da Previdência Social, relativas às competências de 03/2009 a 08/2009.

Não foi produzida prova oral.

A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.

A respeito do tema, transcrevo o seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário.
II - No caso dos autos, o último contrato de trabalho foi registrado em CTPS em decorrência de acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho de Birigui/SP, pelo qual restou reconhecido o vínculo empregatício com o empregador Revital Ind. e Com., período compreendido entre 01.02.2009 e 30.10.2009, com valor correspondente a R$ 600,00.
III - Realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, pertinentes ao período reconhecido na Justiça do Trabalho, mantem-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Proc. n.º 0050235-05.2012.4.03.9999/SP, DJ 13/08/2013)

No caso em exame, a sentença foi proferida em reclamação trabalhista praticamente contemporânea à saída da empresa, a qual resistiu à pretensão da reclamante, e na qual foi produzida prova oral, tendo ficado demonstrada a efetiva relação de emprego.


Assim, viável o reconhecimento do período de 05/02/97 a 01/09/2006, trabalhado junto à empresa B.F. Utilidades Domésticas Ltda.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DO INSS PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:53:47



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