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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRF3. 0042767-82.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:39

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial e estudo social indicam que a doença que acomete o menor está sob controle, e não constitui necessariamente barreira para a integração de da criança à sociedade de forma plena. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118525 - 0042767-82.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042767-82.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.042767-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EDUARDO CASTRO MAIER incapaz
ADVOGADO:CYNTHIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
REPRESENTANTE:GISLAINE CASTRO MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004545220118120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial e estudo social indicam que a doença que acomete o menor está sob controle, e não constitui necessariamente barreira para a integração de da criança à sociedade de forma plena.
3. Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:52:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042767-82.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.042767-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:EDUARDO CASTRO MAIER incapaz
ADVOGADO:CYNTHIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
REPRESENTANTE:GISLAINE CASTRO MOREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004545220118120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade/deficiência.

Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade do postulante.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"

O autor, menor, relata ser portador de problemas no aparelho digestivo, condição que o torna incapaz.

O laudo médico pericial (fls. 61) atesta que a criança é portadora de megacólon congênito, com colostomia. Refere que se trata de doença congênita, passível de tratamento.

Em que pese a necessidade de assistência especial por parte dos pais, neste momento, o conjunto probatório indica que o menor está sendo tratado de forma adequada, não havendo informação de que a doença constitua impedimento ao seu desenvolvimento e integração à sociedade de forma plena, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Na realidade, o estudo social (fls. 75/82) indica que as dificuldades da família resultam principalmente de problemas financeiros resultante da falência de sua empresa, e que a questão de saúde do autor, embora requeira tratamento de longo prazo, está sob controle, e não enseja necessariamente prognóstico negativo.

Além disso, nota-se que os pais do autor são jovens, apresentam capacidade laboral e contam com a ajuda da avó materna do requerente.

Não demonstrada a existência de impedimento de longo prazo ou deficiência, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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