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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8. 742/93 E 12. 435. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA. APELAÇÃO DA SUCESSORA DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0001166-62.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA. APELAÇÃO DA SUCESSORA DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a autora faleceu antes de realizada a perícia médica e o estudo social, a tornar inviável a aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 3. Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já estaria adquirido, transmitindo-se aos sucessores. 4. Vale dizer, sobrevindo o evento morte no curso da instrução probatória, a autora não logrou comprovar, em vida, que fazia jus ao benefício em epígrafe, não havendo, pois, que se falar na existência de resíduos a serem recebidos pelos seus sucessores. 5. Irretorquível, pois, a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do antigo CPC/73. 6. Apelação desprovida. 7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130567 - 0001166-62.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-62.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001166-0/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLEIDE AMARAL MARTINES
ADVOGADO:MS009726 SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI
SUCEDIDO(A):BRUNA MARTINES incapaz
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08002866920138120004 1 Vr AMAMBAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA. APELAÇÃO DA SUCESSORA DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a autora faleceu antes de realizada a perícia médica e o estudo social, a tornar inviável a aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
3. Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já estaria adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
4. Vale dizer, sobrevindo o evento morte no curso da instrução probatória, a autora não logrou comprovar, em vida, que fazia jus ao benefício em epígrafe, não havendo, pois, que se falar na existência de resíduos a serem recebidos pelos seus sucessores.
5. Irretorquível, pois, a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do antigo CPC/73.
6. Apelação desprovida.
7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 19:01:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-62.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001166-0/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLEIDE AMARAL MARTINES
ADVOGADO:MS009726 SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI
SUCEDIDO(A):BRUNA MARTINES incapaz
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08002866920138120004 1 Vr AMAMBAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação da sucessora da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que se tratava de ação intransmissível (artigo 267, inciso IX, do antigo CPC/73).

Insurge-se contra a extinção do processo, pois no seu entender faz jus as diferenças havidas entre o requerimento administrativo e o óbito. Requer a anulação da sentença para que seja admitida sua habilitação nos autos, e prossiga o feito com a realização de prova técnica. Prequestiona a matéria.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o desprovimento da apelação da autora.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela apelante.

No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Ocorre que a autora faleceu antes de realizada a perícia médica e o estudo social, a tornar inviável a aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.

Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já estaria adquirido, transmitindo-se aos sucessores.

Vale dizer, sobrevindo o evento morte no curso da instrução probatória, a autora não logrou comprovar, em vida, que fazia jus ao benefício em epígrafe, não havendo, pois, que se falar na existência de resíduos a serem recebidos pelos seus sucessores.

Nesse sentido, reporto-me aos julgados:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. No que se refere ao cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar, pois descabe o prosseguimento da ação, uma vez que não foi realizado o estudo social, prova essencial ao convencimento do Juízo para apreciar o mérito da demanda. A elaboração do estudo social, após decorridos mais de seis anos do falecimento da autora, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida.
2. Diante da ausência de estudo social e da impossibilidade de se aferir um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, qual seja, a hipossuficiência, escorreita a decisão que julgou extinto o processo, sem o exame do mérito.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido."
(TRF- 3ª Região, Décima Turma, AC n. 0017563-41.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j.27/8/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial. - No Juízo a quo houve a comunicação do óbito da autora, ocorrido em 30/12/2003. - Foi deferida a habilitação da filha da autora. - Diante de tais elementos, o MM. Juiz a quo, em 19/11/2011, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, IX, do CPC. - Não houve a realização de estudo social, necessário para verificar as condições em que viviam a autora e as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. Assim, não há como aferir se preenchia ou não o requisito exigido pela legislação disciplinadora do benefício, no tocante à miserabilidade. - A prestação tem caráter personalíssimo, não gerando aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36, do Decreto nº 1744/95. - Inexiste qualquer valor a ser pago aos herdeiros ou sucessores da autora, uma vez que não houve a possibilidade de aferição referente ao cumprimento do requisito da miserabilidade, essencial para a concessão do benefício assistencial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido."
(TRF- 3ª Região, Oitava Turma, AC n. 0028424-38.2002.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j.17/8/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 3. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito da Autora (Certidão de óbito - fl. 117), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tal requisito sua realização após o óbito. 4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF- 3ª Região, Sétima Turma, AC n. 0013666-97.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.22/6/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015)

Irretorquível, pois, a r. sentença apelada.

Em relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Intimem-se.

Dê-se ciência desta decisão ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.

É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 19:01:46



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