
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 19:01:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-62.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação da sucessora da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que se tratava de ação intransmissível (artigo 267, inciso IX, do antigo CPC/73).
Insurge-se contra a extinção do processo, pois no seu entender faz jus as diferenças havidas entre o requerimento administrativo e o óbito. Requer a anulação da sentença para que seja admitida sua habilitação nos autos, e prossiga o feito com a realização de prova técnica. Prequestiona a matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o desprovimento da apelação da autora.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela apelante.
No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ocorre que a autora faleceu antes de realizada a perícia médica e o estudo social, a tornar inviável a aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já estaria adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Vale dizer, sobrevindo o evento morte no curso da instrução probatória, a autora não logrou comprovar, em vida, que fazia jus ao benefício em epígrafe, não havendo, pois, que se falar na existência de resíduos a serem recebidos pelos seus sucessores.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados:
Irretorquível, pois, a r. sentença apelada.
Em relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao DD. Órgão do Ministério Público Federal.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 17/05/2016 19:01:46 |