
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015651-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 14/04/2014, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data da citação e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial. Prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Todavia, no caso em exame, observo que não foi antecipado o provimento jurisdicional.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Felipe Leonardo Leme, nascido aos 16/10/1995, é portador de Amaurose Fugaz ou Cegueira monocular à direita e Depressão, está em tratamento médico sem previsão de alta e por tempo indeterminado, concluindo o experto que em virtude dessas patologias crônicas, o autor encontra-se incapacitado de forma permanente para o trabalho (fls. 117/131).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Felipe Leonardo Leme, nascido aos 16/10/1995, solteiro, ensino médio completo, sem renda, a genitora Solange Maria Guarino Leme, nascida aos 06/03/1966, do lar, o genitor José Silvano Leme, nascido aos 13/10/1966, que trabalha como servente de pedreiro autônomo e o irmão José Antonio Leme, nascido aos 04/04/1987, solteiro, ensino superior incompleto, bolsista do 9º semestre do curso de psicologia.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside há dezenove anos em imóvel cedido pela avó paterna, um sobrado em bom estado de conservação, guarnecido com mobiliário em boas condições de uso, eletrodomésticos novos e em quantidade suficiente para o bom atendimento da demanda familiar.
Além dos bens essenciais, foi constatado que a família possui um forno industrial, computador e um veículo modelo Corsa, ano 1997/1998.
A renda mensal era proveniente do trabalho autônomo do genitor como servente de pedreiro, no valor declarado de um salário mínimo, que estava fixado em R$788,00.
Foram declaradas despesas com energia elétrica (R$180,00), gás, (R$50,00) e medicamentos (R$100,00) e não souberam informar os gastos havidos com alimentação e combustível para o veículo.
Consta do relatório que a avó que cedeu o imóvel, é viúva, aposentada, reside na casa da frente e auxilia a família, arcando com as despesas de água, telefone e internet, que totalizam o valor de R$200,00 (fls. 98/105).
As informações colhidas na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Portal CNIS Cidadão, cujos extratos acompanham a presente decisão, dão conta que o irmão do autor, José Antonio Leme, está empregado formalmente, com renda de um salário mínimo mensal e que o genitor Jose Silvano Leme, tem efetuado recolhimentos como contribuinte individual para fins da LC 123.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, não há gastos com aluguel, pois o imóvel é cedido pela avó paterna, que também arca com as despesas de água, internet e telefone, o irmão está empregado formalmente, com renda um salário mínimo, o que leva a um incremento da renda familiar, bem como o genitor está contribuindo para a Previdência Social, para fins da Lei Complementar 123/ 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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