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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL HAVIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS. TRF3. 0023724-96.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL HAVIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Incapacidade total e permanente comprovada pelo laudo médico pericial. 3. Conjunto probatório demonstra que a família é detentora de renda incompatível com a benesse. 4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991654 - 0023724-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023724-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP262501 VALDEIR ORBANO
REPRESENTANTE:NOEMIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP262501 VALDEIR ORBANO
No. ORIG.:11.00.00000-5 1 Vr IEPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL HAVIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade total e permanente comprovada pelo laudo médico pericial.
3. Conjunto probatório demonstra que a família é detentora de renda incompatível com a benesse.
4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023724-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP262501 VALDEIR ORBANO
REPRESENTANTE:NOEMIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP262501 VALDEIR ORBANO
No. ORIG.:11.00.00000-5 1 Vr IEPE/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 05/10/2011, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a realização do estudo social e o feito prosseguiu em seus regulares termos.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e ratificou a tutela concedida, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado na data de 19/08/2010, e a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.


Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando que a renda familiar é incompatível com a alegada condição de miserabilidade.


Subiram os autos, com contrarrazões.


O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, para a complementação do estudo social, cujo pedido foi deferido por esta Corte.


Os autos baixaram ao Juízo de origem e após o cumprimento da diligência, foram devolvidos a este Tribunal e após, foram remetidos ao Ministério Público Federal, que em novo parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, vez que ausente a hipossuficiência econômica, de acordo com as informações constantes do CNIS que anexa.


É o relatório.



VOTO

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Marcos Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/12/1997, é portador de sequela de Paralisia cerebral, apresenta deformidades nos membros superiores e inferiores e dificuldades para deambular, devido ao déficit de coordenação motora, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, bem como depende do auxílio de sua mãe para as atividades cotidianas (fls. 56/61).


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído por cinco pessoas, ou seja, o autor Marcos Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/12/1997, a genitora Noemia Maria da Silva Oliveira, nascida aos 11/11/1971, sem renda, do lar, o genitor Filomeno Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/10/1958, trabalhador rural, o irmão Fabio Teixeira de Oliveira, nascido aos 11/06/1993, e a irmã Fabiana Teixeira de Oliveira, nascida aos 20/03/1996, titular de benefício de amparo assistencial ao deficiente.


Na visita domiciliar realizada em 27/05/2011, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, composto por cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário básico e utensílios domésticos necessários à sobrevivência da família.


Naquela data o genitor estava desempregado e a renda familiar era proveniente do seu seguro desemprego, no valor de um salário mínimo (R$545,00), do benefício assistencial da irmã (R$545,00), e do valor de R$294,00 repassados pelos programas Bolsa Família e Ação Jovem.


Concluiu a Assistente Social que a situação financeira da família era delicada, porquanto a genitora estava impedida de trabalhar para complementar a renda, pois necessitava acompanhar os filhos na APAE (fl. 40).


O estudo social foi complementado em 11/03/2015, a requerimento do douto custos legis, para que fossem informadas as despesas havidas pelo grupo familiar, tendo sido relatados gastos com alimentação, R$600,00 em média, energia elétrica (R$120,00), água (R$18,00) e medicamentos (R$150,00), totalizando R$888,00.


Na ocasião, foi informado que o genitor estava empregado, com renda de R$1.000,00 e que o autor estava usufruindo do benefício assistencial por força de antecipação da tutela, no valor de R$788,00, de modo que a renda familiar totalizava R$1.788,00.


Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício (fls. 183/185).


Em nova diligência na data de 30/09/2015, constatou-se que as despesas da família totalizavam R$1.020,00 e que a renda permanecia inalterada (fls. 204/206).


Todavia, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão anexados ao parecer ministerial às fls. 236/248, dão conta que foi omitida a renda auferida pelo irmão Fabio Teixeira de Oliveira, que após o encerramento do contrato de trabalho temporário firmado com a Prefeitura de Nantes, pelo prazo de 12 meses, em que auferiu um salário mínimo mensal, conforme instrumento juntado às fls. 158/161, foi contratado pela empresa Cocal Com. Ind. Cana Açúcar e Álcool Ltda., na data de 17/04/2015 e que permanece empregado, sendo sua última remuneração, referente à competência de abril de 2016, no valor de R$2.116,69.


Os mesmos documentos informam que a renda do genitor Filomeno Teixeira de Oliveira no mesmo mês totalizou R$1.637,01 e ainda, que a família também contava com a renda advinda do benefício assistencial concedido à irmã Fabiana Teixeira de Oliveira, que permanece ativo até o momento.


Destarte, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, proveniente do benefício assistencial concedido à irmã portadora de deficiência, o valor remanescente, R$3.753,70, não permite incluir o autor no rol dos necessitados que a norma visa proteger.


Ademais, cabe frisar que as despesas informadas pela família, em torno de R$1.020,00, estão sendo supridas com a renda auferida (R$3.753,70) e ainda há numerário suficiente para custear outras despesas extraordinárias que eventualmente possam surgir.


É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.


Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".

Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Oficie-se o INSS.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:49:01



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