
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:48:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023724-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 05/10/2011, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido após a realização do estudo social e o feito prosseguiu em seus regulares termos.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e ratificou a tutela concedida, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado na data de 19/08/2010, e a pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando que a renda familiar é incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, para a complementação do estudo social, cujo pedido foi deferido por esta Corte.
Os autos baixaram ao Juízo de origem e após o cumprimento da diligência, foram devolvidos a este Tribunal e após, foram remetidos ao Ministério Público Federal, que em novo parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, vez que ausente a hipossuficiência econômica, de acordo com as informações constantes do CNIS que anexa.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Marcos Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/12/1997, é portador de sequela de Paralisia cerebral, apresenta deformidades nos membros superiores e inferiores e dificuldades para deambular, devido ao déficit de coordenação motora, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, bem como depende do auxílio de sua mãe para as atividades cotidianas (fls. 56/61).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído por cinco pessoas, ou seja, o autor Marcos Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/12/1997, a genitora Noemia Maria da Silva Oliveira, nascida aos 11/11/1971, sem renda, do lar, o genitor Filomeno Teixeira de Oliveira, nascido aos 05/10/1958, trabalhador rural, o irmão Fabio Teixeira de Oliveira, nascido aos 11/06/1993, e a irmã Fabiana Teixeira de Oliveira, nascida aos 20/03/1996, titular de benefício de amparo assistencial ao deficiente.
Na visita domiciliar realizada em 27/05/2011, constatou a Assistente Social que a família residia em imóvel próprio, composto por cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário básico e utensílios domésticos necessários à sobrevivência da família.
Naquela data o genitor estava desempregado e a renda familiar era proveniente do seu seguro desemprego, no valor de um salário mínimo (R$545,00), do benefício assistencial da irmã (R$545,00), e do valor de R$294,00 repassados pelos programas Bolsa Família e Ação Jovem.
Concluiu a Assistente Social que a situação financeira da família era delicada, porquanto a genitora estava impedida de trabalhar para complementar a renda, pois necessitava acompanhar os filhos na APAE (fl. 40).
O estudo social foi complementado em 11/03/2015, a requerimento do douto custos legis, para que fossem informadas as despesas havidas pelo grupo familiar, tendo sido relatados gastos com alimentação, R$600,00 em média, energia elétrica (R$120,00), água (R$18,00) e medicamentos (R$150,00), totalizando R$888,00.
Na ocasião, foi informado que o genitor estava empregado, com renda de R$1.000,00 e que o autor estava usufruindo do benefício assistencial por força de antecipação da tutela, no valor de R$788,00, de modo que a renda familiar totalizava R$1.788,00.
Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício (fls. 183/185).
Em nova diligência na data de 30/09/2015, constatou-se que as despesas da família totalizavam R$1.020,00 e que a renda permanecia inalterada (fls. 204/206).
Todavia, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão anexados ao parecer ministerial às fls. 236/248, dão conta que foi omitida a renda auferida pelo irmão Fabio Teixeira de Oliveira, que após o encerramento do contrato de trabalho temporário firmado com a Prefeitura de Nantes, pelo prazo de 12 meses, em que auferiu um salário mínimo mensal, conforme instrumento juntado às fls. 158/161, foi contratado pela empresa Cocal Com. Ind. Cana Açúcar e Álcool Ltda., na data de 17/04/2015 e que permanece empregado, sendo sua última remuneração, referente à competência de abril de 2016, no valor de R$2.116,69.
Os mesmos documentos informam que a renda do genitor Filomeno Teixeira de Oliveira no mesmo mês totalizou R$1.637,01 e ainda, que a família também contava com a renda advinda do benefício assistencial concedido à irmã Fabiana Teixeira de Oliveira, que permanece ativo até o momento.
Destarte, ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, proveniente do benefício assistencial concedido à irmã portadora de deficiência, o valor remanescente, R$3.753,70, não permite incluir o autor no rol dos necessitados que a norma visa proteger.
Ademais, cabe frisar que as despesas informadas pela família, em torno de R$1.020,00, estão sendo supridas com a renda auferida (R$3.753,70) e ainda há numerário suficiente para custear outras despesas extraordinárias que eventualmente possam surgir.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:49:01 |