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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. TRF3. 0003913-11.2013.4.03.6112

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas. 2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236). 3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis: 5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados. 6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951618 - 0003913-11.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-11.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003913-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDIRLENE LIMA GASQUES
ADVOGADO:SP194164 ANA MARIA RAMIRES LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039131120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.
2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-11.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003913-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDIRLENE LIMA GASQUES
ADVOGADO:SP194164 ANA MARIA RAMIRES LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039131120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Edirlene Lima Gasques em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada.

Alega a apelante, em síntese, que inexiste coisa julgada, pois a pretensão encontra amparo na legislação que prevê o direito de ingressar com ação judicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-11.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.003913-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:EDIRLENE LIMA GASQUES
ADVOGADO:SP194164 ANA MARIA RAMIRES LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039131120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.

A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).

A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.

Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:38:44



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