
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-11.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Edirlene Lima Gasques em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada.
Alega a apelante, em síntese, que inexiste coisa julgada, pois a pretensão encontra amparo na legislação que prevê o direito de ingressar com ação judicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-11.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.
A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).
A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.
Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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