D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do benefício, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267/2013 do CJF, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037413-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
LUIZ STEFANINI
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