
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-42.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou reabilitação profissional.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/11/2014, e sua respectiva cessação em 01/07/2016, quando se completará o prazo de um ano para reavaliação médica. Condenou, ainda, as partes ao pagamento recíproco de 5% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS não recorreu.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, doméstica, 70 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, realizado em 10/12/2014, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia:
Item 3.2 Exame clínico (fls. 45)
Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 27/32) em nenhum momento comprovaram a incapacidade laboral total e permanente.
Além disso, é importante registrar que a autora se filiou ao RGPS em agosto/2007, na qualidade de contribuinte individual e com 61 anos de idade. A partir da filiação obteve o expressivo número de 14 requerimentos administrativos de auxílio-doença indeferidos (fls. 58/59).
A r. sentença (fls. 70/73), com acerto, reconheceu a ausência de incapacidade laboral permanente da autora, entendimento análogo ao pleitos judiciais e administrativos anteriormente propostos:
Assim, comprovada a incapacidade parcial da parte autora aliado ao razoável período de reabilitação (1 ano) concedido pela sentença, por ora, a parte autora não faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo manter-se o benefício de auxílio-doença nos termos da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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