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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. TRF3. 0008994-42.2013.4.03.6143

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. Incapacidade laborativa parcial e possibilidade de reabilitação da autora justificam, por ora, a manutenção do auxílio-doença. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154205 - 0008994-42.2013.4.03.6143, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-42.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.008994-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:INEZ OLINDA DOS SANTOS ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:PR034202 THAIS TAKAHASHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089944220134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROVIMENTO.
1. Incapacidade laborativa parcial e possibilidade de reabilitação da autora justificam, por ora, a manutenção do auxílio-doença.
3. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:47:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-42.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.008994-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:INEZ OLINDA DOS SANTOS ARAUJO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:PR034202 THAIS TAKAHASHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089944220134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou reabilitação profissional.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/11/2014, e sua respectiva cessação em 01/07/2016, quando se completará o prazo de um ano para reavaliação médica. Condenou, ainda, as partes ao pagamento recíproco de 5% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS não recorreu.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, doméstica, 70 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 10/12/2014, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia:


Item 3.2 Exame clínico (fls. 45)

"(...) Exame físico da região cervical: à inspeção não apresentava deformidades; dor leve à palpação da região cervical posterior, sem contraturas musculares, sem nódulos palpáveis; arco de movimento reduzido na região cervical, com dor à mobilização ativa e passiva.
Exame de raízes de C5, C6, C7, C8 e T1: evidenciado sensibilidade preservada, força muscular grau 5 (normal) em todos os territórios, reflexo bicipital, tricipital e braquioradial preservados e simétricos bilateralmente; Manobra de Spurling positiva bilateralmente, com teste da distração, positivo bilateralmente. Teste de Adson negativo.
(...)
Exame neurológico de raízes de L2 a S1: sem alterações de sensibilidade de membros inferiores, força muscular preservada em todos os territórios, reflexos patelar e aquileu preservados e simétricos bilateralmente (...)."

Item DISCUSSÃO (fls. 46):
"No caso em tela ficou demonstrado através de exame de imagem e do exame físico pericial que a pericianda apresenta sinais de artrose da coluna cervical e lombar, além de síndrome do túnel do carpo bilateral o que pode ocasionar dor alguma limitação/incapacidade para o trabalho. Através da análise documental pode-se constatar que a pericianda teve e mantém acompanhamento médico regular e que a mesma realizou o tratamento proposto com medicamentos e fisioterapia. Assim, posso concluir que existe incapacidade parcial e temporária para o trabalho."
QUESITOS ÚNICOS DO JUÍZO (fls. 48)
"6 - Em caso de incapacidade, o tratamento pode revertê-la? O tratamento é clínico ou cirúrgico? Qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Sim. Tratamento clínico para a patologia da coluna e tratamento clínico/cirúrgico para a síndrome de túnel do carpo."

Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 27/32) em nenhum momento comprovaram a incapacidade laboral total e permanente.

Além disso, é importante registrar que a autora se filiou ao RGPS em agosto/2007, na qualidade de contribuinte individual e com 61 anos de idade. A partir da filiação obteve o expressivo número de 14 requerimentos administrativos de auxílio-doença indeferidos (fls. 58/59).

A r. sentença (fls. 70/73), com acerto, reconheceu a ausência de incapacidade laboral permanente da autora, entendimento análogo ao pleitos judiciais e administrativos anteriormente propostos:


"Contudo, não é o caso dos autos, vez não há elementos de prova que apontem no sentido de a incapacidade laborativa ser permanente, inclusive porque ela ajuizou duas outras demandas anteriormente, alegando as mesmas moléstias osteoarticulares, sendo que os pedidos foram rejeitados pela não constatação de inaptidão para o trabalho.
Isso indica que a incapacidade ora verificada decorre da progressividade da doença, que só atualmente atingiu grau correspondente à inaptidão para o trabalho habitual, portanto em estágio inicial, insuscetível de caracterizar, por ora, impedimento permanente para a ocupação habitual." (grifei)

Assim, comprovada a incapacidade parcial da parte autora aliado ao razoável período de reabilitação (1 ano) concedido pela sentença, por ora, a parte autora não faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo manter-se o benefício de auxílio-doença nos termos da sentença.

O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção do benefício cujo termo final se aproxima (01/07/2016).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2016 15:47:16



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