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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0012346-75.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:58

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Incapacidade laborativa parcial. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149340 - 0012346-75.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012346-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012346-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:ORENIDES HERCULANO
ADVOGADO:SP202003 TANIESCA CESTARI FAGUNDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00260-5 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROVIMENTO.
1. Incapacidade laborativa parcial. Possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença concedido.
3. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:49:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012346-75.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012346-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:ORENIDES HERCULANO
ADVOGADO:SP202003 TANIESCA CESTARI FAGUNDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00260-5 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 19/8/2014 (fls. 139). Mantida a antecipação de tutela concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS não recorreu.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, auxiliar de produção, 46 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial para o trabalho no momento da perícia:

Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 94): "A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora é portadora de: espondiloartrose de coluna lombossacra sem radiculopatia (...); lesão do tendão supraespinhal (...); bursite subacrominal e subdeltoidea bilateral (...); tendinopatia do cabo longo do bíceps (...); síndrome do túnel do carpo bilateral (...)."

Item INCAPACIDADE LABORAL (fls. 104/105): "(...) Incapacidade parcial (...), Indefinida (...), Multiprofissional (...)."

Quesito "f" do Juízo (fls. 106): "Há incapacidade remanescente? Exemplificar." Resposta: "Sim, para funções que não sejam suas funções habituais de lavradora, empregada doméstica e industriária calçadista, e aquelas que solicitem sobrecarga em coluna lombar e sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores."

Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade total e permanente.

Assim sendo, considerando que ela ainda é jovem e pode executar atividades que não demandem sobrecarga na coluna e movimentos repetitivos, temerária, por hora, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovada incapacidade parcial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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