
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/06/2016 15:49:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012346-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 19/8/2014 (fls. 139). Mantida a antecipação de tutela concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS não recorreu.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de produção, 46 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial para o trabalho no momento da perícia:
Item DISCUSSÕES E CONCLUSÕES (fls. 94): "A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora é portadora de: espondiloartrose de coluna lombossacra sem radiculopatia (...); lesão do tendão supraespinhal (...); bursite subacrominal e subdeltoidea bilateral (...); tendinopatia do cabo longo do bíceps (...); síndrome do túnel do carpo bilateral (...)." |
Item INCAPACIDADE LABORAL (fls. 104/105): "(...) Incapacidade parcial (...), Indefinida (...), Multiprofissional (...)." |
Quesito "f" do Juízo (fls. 106): "Há incapacidade remanescente? Exemplificar." Resposta: "Sim, para funções que não sejam suas funções habituais de lavradora, empregada doméstica e industriária calçadista, e aquelas que solicitem sobrecarga em coluna lombar e sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores." |
Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade total e permanente.
Assim sendo, considerando que ela ainda é jovem e pode executar atividades que não demandem sobrecarga na coluna e movimentos repetitivos, temerária, por hora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade parcial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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