
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014901-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 14/03/2014 (fls. 136). Concedida antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, eletricista, 59 anos, afirma ser portador de problemas cardíacos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de eletricista:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 120): "(...) O periciando demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades laborais que demandem esforço físico, como a que vinha exercendo (eletricista), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função de infarto agudo do miocárdio submetido ao cateterismo cardíaco, evoluindo com melhora parcial da função cardíaca (com disfunção diastólica leve e acinesia médio-basal inferior, embora com função sistólica preservada), relatando queixas como dispneia, fraqueza e tontura aos esforços, levando-se também em consideração a sua idade (58 anos), o seu grau de escolaridade (disse que estudou até a quarta série) e os seus antecedentes laborais (faxineiro, operador braçal, marceneiro, ajudante geral, caseiro, trabalhador rural e eletricista). |
O fato de o autor ter estudado até a quarta série do primeiro grau, contar com 59 anos de idade e não poder realizar esforço físico torna irrealista o argumento autárquico de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.
Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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