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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL. TRF3. 0014901-65.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:01

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria por invalidez mantida. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153114 - 0014901-65.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014901-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014901-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO DE FREITAS
ADVOGADO:SP201392 FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
No. ORIG.:14.00.00071-2 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria por invalidez mantida.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma.
3. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:51:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014901-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014901-2/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RAIMUNDO NONATO DE FREITAS
ADVOGADO:SP201392 FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES
No. ORIG.:14.00.00071-2 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 14/03/2014 (fls. 136). Concedida antecipação de tutela.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, eletricista, 59 anos, afirma ser portador de problemas cardíacos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de eletricista:

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 120): "(...) O periciando demonstrou incapacidade total e permanente para as atividades laborais que demandem esforço físico, como a que vinha exercendo (eletricista), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função de infarto agudo do miocárdio submetido ao cateterismo cardíaco, evoluindo com melhora parcial da função cardíaca (com disfunção diastólica leve e acinesia médio-basal inferior, embora com função sistólica preservada), relatando queixas como dispneia, fraqueza e tontura aos esforços, levando-se também em consideração a sua idade (58 anos), o seu grau de escolaridade (disse que estudou até a quarta série) e os seus antecedentes laborais (faxineiro, operador braçal, marceneiro, ajudante geral, caseiro, trabalhador rural e eletricista).

O fato de o autor ter estudado até a quarta série do primeiro grau, contar com 59 anos de idade e não poder realizar esforço físico torna irrealista o argumento autárquico de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.

Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 28/06/2016 15:51:59



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