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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0034532-29.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, artrose dos joelhos, tendinite do supra-espinhal e hipertensão arterial, concluindo pela incapacidade total e permanente. 4. Sustenta o INSS a existência de preexistência da incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS, pois possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando da refiliação ao sistema e apresentava doenças degenerativas próprias da idade avançada. 5. Ocorre que, ainda, que presentes doenças decorrentes da idade, não se pode desconsiderar que é a efetiva incapacidade o fato gerador do benefício. Não há nos autos evidências capazes de comprovar a preexistência da incapacidade identificada pela perícia judicial. 6. Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 23/08/2007 e a propositura da demanda ocorreu em 24.04.2013. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa. Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual. 8. Em relação à correção monetária devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098682 - 0034532-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034532-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
No. ORIG.:00019424720138260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, artrose dos joelhos, tendinite do supra-espinhal e hipertensão arterial, concluindo pela incapacidade total e permanente.
4. Sustenta o INSS a existência de preexistência da incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS, pois possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando da refiliação ao sistema e apresentava doenças degenerativas próprias da idade avançada.
5. Ocorre que, ainda, que presentes doenças decorrentes da idade, não se pode desconsiderar que é a efetiva incapacidade o fato gerador do benefício. Não há nos autos evidências capazes de comprovar a preexistência da incapacidade identificada pela perícia judicial.
6. Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 23/08/2007 e a propositura da demanda ocorreu em 24.04.2013. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa. Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
8. Em relação à correção monetária devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034532-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
No. ORIG.:00019424720138260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pelo INSS e de recurso adesivo da parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir da citação. Os atrasados serão corrigidos monetariamente nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Apela o INSS sustenta, em síntese, a preexistência da incapacidade.

A parte autora recorre adesivamente pleiteando a alteração do termo inicial, a majoração dos honorários e a incidência da correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034532-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034532-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
No. ORIG.:00019424720138260411 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, eis que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, dentre outros, nos períodos 01/02/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 29/02/1988 e 01/11/2005 a 30/04/2007.

A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de alterações degenerativas de coluna lombar, artrose dos joelhos, tendinite do supra-espinhal e hipertensão arterial, concluindo pela incapacidade total e permanente.

Sustenta o INSS a existência de preexistência da incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS, pois possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando da refiliação ao sistema e apresentava doenças degenerativas próprias da idade avançada.

Ocorre que, ainda, que presentes doenças decorrentes da idade, não se pode desconsiderar que é a efetiva incapacidade o fato gerador do benefício. Não há nos autos evidências capazes de comprovar a preexistência da incapacidade identificada pela perícia judicial.

Logo, presente a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 23/08/2007 e a propositura da demanda ocorreu em 24.04.2013. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.

Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.

Nesse sentido, em casos semelhantes:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A conclusão posta na decisão de primeiro grau de que o grupo familiar em que inserido o requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social restou irrecorrida pelo ente autárquico. Quadro de incapacidade laboral que se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência.
- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da citação, "considerando o grande lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sendo impossível averiguar se presentes os elementos necessários para concessão do benefício desde aquele momento" (8ª Turma, ApelReex 0004340-92.2011.4.03.6139, rel. Juíza Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 de 23.8.2013), inexistindo, notadamente, dado o interregno de quase 1 (um) ano, "elementos suficientes para demonstrar que a situação de miserabilidade já se encontrava presente à época do requerimento administrativo" (ApelReex 0000533-61.2005.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 de 25.8.2010).
- Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo. Mantido o termo inicial na data da citação. - Agravo a que se nega provimento. (AC 00051058920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da data da citação (07/11/2013), ante o lapso temporal entre o requerimento administrativo (20/05/2010) e o ajuizamento da ação (10/10/2013).
3. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo legal improvido. (AC 00063936720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.06.2006), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, de acordo com entendimento firmado por esta E. Turma. Observe-se, ainda, que, para a concessão do benefício assistencial é necessária a comprovação, além da idade avançada ou incapacidade, da condição de miserabilidade em que vive o(a) requerente.
II - Verifico que transcorreu um grande lapso temporal entre a data do pleito administrativo (28.03.2004) e a distribuição da presente demanda (08.05.2006), sendo impossível aferir se presentes os elementos ensejadores do benefício desde aquele momento.
III - Não merece reparos a decisão recorrida.
IV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Agravo não provido.
(AC 00067606720104039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.

Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.

No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e Dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar a correção monetária nos moldes acima estabelecidos.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 16:45:43



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