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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. TRF3. 0008432-03.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:53

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143295 - 0008432-03.2016.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008432-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008432-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDA DE ALMEIDA LONGO
ADVOGADO:SP193917 SOLANGE PEDRO SANTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008405420158260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
3. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:51:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008432-03.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008432-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDA DE ALMEIDA LONGO
ADVOGADO:SP193917 SOLANGE PEDRO SANTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10008405420158260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/06/2015 (data da perícia). Mantida a antecipação da tutela concedida. Condenou o INSS em honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, auxiliar de confecção/costureira, 60 anos, afirma ser portadora de hérnia discal lombar com compressão radicular associada e de degenerações discais.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, tomando a data da perícia como a data de início de sua incapacidade.


Item Quesitos do autor (fls. 90)
"(...)
2- Em caso afirmativo, essa doença ou lesão a incapacita para o exercício de sua atividade habitual?
R: Sim, a autora apresenta incapacidade total e permanente. Total porque sua patologia a impede de trabalhar e, caso trabalhe, reduziria drasticamente a sua produtividade. Permanente porque seu quadro está em uma fase de difícil recuperação.
(...)
5 - Caso a pericianda esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da doença?
R: Não. A hérnia do disco por degeneração é doença crônica e de início insidioso, assim, difícil determinar o seu início."
O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial.
O INSS indeferiu o pleito administrativo de prorrogação do auxílio-doença, mantendo o pagamento do benefício até 27/10/2014.

Os laudos e exames médicos (fls. 21/26), contemporâneos ao pleito administrativo de auxílio-doença, consignam a incidência de doenças ortopédicas degenerativas acometidas pela autora e sua lenta evolução (autora recebia o auxílio-doença desde 16/05/2013 - fls. 38) sem apontar, contudo, melhora no quadro clínico, inclusive com a realização de tratamento fisioterápico. Diante de tais considerações, a autora apresentava-se incapacitada total e permanente no momento da cessação do benefício, em 27/10/2014.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (27/10/2014 - fls. 14), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 27/10/2014, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 28/06/2016 15:51:46



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