
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008432-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/06/2015 (data da perícia). Mantida a antecipação da tutela concedida. Condenou o INSS em honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de confecção/costureira, 60 anos, afirma ser portadora de hérnia discal lombar com compressão radicular associada e de degenerações discais.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho, tomando a data da perícia como a data de início de sua incapacidade.
Os laudos e exames médicos (fls. 21/26), contemporâneos ao pleito administrativo de auxílio-doença, consignam a incidência de doenças ortopédicas degenerativas acometidas pela autora e sua lenta evolução (autora recebia o auxílio-doença desde 16/05/2013 - fls. 38) sem apontar, contudo, melhora no quadro clínico, inclusive com a realização de tratamento fisioterápico. Diante de tais considerações, a autora apresentava-se incapacitada total e permanente no momento da cessação do benefício, em 27/10/2014.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 27/10/2014, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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