
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito da apelação e, com fulcro no §3º, II. do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-58.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega julgamento extra petita e pede a anulação da sentença. No mérito, requer a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
A autora, trabalhadora rural, afirma ser portadora de insuficiência cardíaca.
Segundo o laudo pericial judicial de 2/2008 (fls. 58), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 58): "Trata-se de pericianda cardiopata, hipotireoiodea em tratamento ambulatorial, e que vem com queixa de sintomas congestivos e dispneia. Analisando os exames radiológicos apresentados, associados ao exame físico realizado, verifica-se uma discrepância em relação às queixas da pericianda frente a um exame físico com alterações discretas. No entender deste perito, não há incapacidade para as atividades laborais." |
A qualidade de segurado rural está suficientemente comprovada.
Os documentos acostados aos autos constituem início de prova material de atividade rural: certidão de casamento com lavrador (1987, fls. 14), comprovante de cadastro no INCRA (1990 - fls. 15) e comprovantes de pagamento de imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, de 1990 a 2003 (fls. 15/27).
As testemunhas confirmaram que a autora trabalhou e residiu com o marido no sítio de propriedade da família, plantando milho, feijão, etc. Afirmaram que ela parou de trabalhar em 2008, devido ao problema no coração (fls. 67/71).
Desse modo, diante do conjunto probatório, comprovada a incapacidade total e permanente e a qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, na ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (18/5/2007 - fls. 34), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000258-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição estadual". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso do INSS, restando prejudicado o mérito da apelaçao e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial e os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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