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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROCEDENTE. TRF3. 0003051-58.2009.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:40

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROCEDENTE. 1. Sentença extra petita. Afronta ao disposto no artigo 492 do CPC/2015. 2. Exame do mérito na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC/20153. 3. Incapacidade laborativa e qualidade de segurado especial presentes. Aposentadoria por invalidez concedida. 4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. 5. Parcelas atrasadas. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerada até a data da sentença. Súmula 111 do STJ. 7. Compensação de valores eventualmente pagos à autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, a mesmo título ou cujo cumulação seja vedada por lei. 4. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1393284 - 0003051-58.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-58.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.003051-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO GONCALVES e outros(as)
:WELLINGTON JUNIOR GONCALVES
:FLAVIO FERNANDO GONCALVES
:RAQUEL CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO:SP163236 ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO
SUCEDIDO(A):MARGARIDA DE NAZARE MORAES GONCALVES falecido(a)
No. ORIG.:07.00.00050-4 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PROCEDENTE.
1. Sentença extra petita. Afronta ao disposto no artigo 492 do CPC/2015.
2. Exame do mérito na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC/20153.
3. Incapacidade laborativa e qualidade de segurado especial presentes. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
5. Parcelas atrasadas. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerada até a data da sentença. Súmula 111 do STJ.
7. Compensação de valores eventualmente pagos à autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, a mesmo título ou cujo cumulação seja vedada por lei.
4. Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e julgar prejudicado o mérito da apelação e, com fulcro no §3º, II. do artigo 1.013 do CPC/2015, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003051-58.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.003051-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JULIO GONCALVES e outros(as)
:WELLINGTON JUNIOR GONCALVES
:FLAVIO FERNANDO GONCALVES
:RAQUEL CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO:SP163236 ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO
SUCEDIDO(A):MARGARIDA DE NAZARE MORAES GONCALVES falecido(a)
No. ORIG.:07.00.00050-4 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.

O INSS apelou. Preliminarmente, alega julgamento extra petita e pede a anulação da sentença. No mérito, requer a improcedência do pedido, por ausência de qualidade de segurado.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Acolho a preliminar de nulidade.
No caso concreto, verifica-se que a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez. Concedeu, assim, objeto diverso do formulado, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita.
Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que a declaro nula.
Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Passo, portanto, à análise do pedido.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.

A autora, trabalhadora rural, afirma ser portadora de insuficiência cardíaca.

Segundo o laudo pericial judicial de 2/2008 (fls. 58), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 58): "Trata-se de pericianda cardiopata, hipotireoiodea em tratamento ambulatorial, e que vem com queixa de sintomas congestivos e dispneia. Analisando os exames radiológicos apresentados, associados ao exame físico realizado, verifica-se uma discrepância em relação às queixas da pericianda frente a um exame físico com alterações discretas. No entender deste perito, não há incapacidade para as atividades laborais."

Embora o perito judicial tenha julgado a autora apta ao trabalho, o conjunto probatório evidenciou haver incapacidade.
O documento médico de fls. 28 afirma que a autora é portadora de cardiopatia e que está incapacitada para o trabalho. A autora faleceu em 11/2008 (fls. 102), seis meses após a perícia, em decorrência da cardiopatia verificada. Portanto, as queixas da autora não eram infundadas; havia incapacidade.

A qualidade de segurado rural está suficientemente comprovada.

Os documentos acostados aos autos constituem início de prova material de atividade rural: certidão de casamento com lavrador (1987, fls. 14), comprovante de cadastro no INCRA (1990 - fls. 15) e comprovantes de pagamento de imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, de 1990 a 2003 (fls. 15/27).

As testemunhas confirmaram que a autora trabalhou e residiu com o marido no sítio de propriedade da família, plantando milho, feijão, etc. Afirmaram que ela parou de trabalhar em 2008, devido ao problema no coração (fls. 67/71).

Desse modo, diante do conjunto probatório, comprovada a incapacidade total e permanente e a qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Assim, na ausência de requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (18/5/2007 - fls. 34), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000258-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição estadual". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença arguida no recurso do INSS, restando prejudicado o mérito da apelaçao e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial e os consectários nos termos da fundamentação.

É o voto.

MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:51:06



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