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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TRF3. 0036054-57.2016.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Comprovada incapacidade laborativa e possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido. 2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 3. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença corrigida de ofício e, no mérito, apelação da parte autora não provida e recurso adesivo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198947 - 0036054-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036054-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036054-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SIRLENE GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00105-7 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Comprovada incapacidade laborativa e possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
3. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício e, no mérito, apelação da parte autora não provida e recurso adesivo do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 16:09:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036054-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036054-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SIRLENE GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00105-7 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo (22/04/2014 - fls. 17). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo índice do IPCA-E e juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

A parte autora apelou. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS interpõe de recurso de apelação, na modalidade adesiva. Alega que a incapacidade da autora encontra-se superada e requer a improcedência do pedido. Pugna, subsidiariamente, pela readequação do termo inicial do benefício a partir da juntado do laudo pericial aos autos, pela aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 aos índices de correção monetária e juros de mora e, ao final, pela oneração de honorários de advogado sucumbenciais conforme o artigo 86 c.c. 98, §2º do CPC/2015.

Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, auxiliar de cozinha, 38 anos, afirma ser portadora de problemas psicológicos - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho, no momento da perícia:

Item Discussão (fls. 98)
"Examinamos pericianda que comprou tratamento psiquiátrico regular, que foi parcialmente bem sucedido, ainda com sintomas incapacitantes - confusão mental, desatenção e instabilidade emocional."

Item Conclusão (fls. 98)
"(...) Sofre de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, F32.3 da CID 10.
Um mal adquirido e que resulta em incapacidade total e temporária ao exercício da atividade laborativa. Recomenda-se, neste caso, a concessão de benefício por dois anos, passando por novo exame pericial após este período.
A DID e DII, com base na documentação apresentada, pode ser firmada em 28/04/2014." (grifei)

O expert ainda consignou (fls. 100) que a autora é relativamente jovem (atualmente com 38 anos), tem bons antecedentes em relação à doença constatada, o que se espera uma melhora no quadro clínico, tanto que opinou pela reavaliação pericial após dois anos.
No caso, por ora, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo mantenho o termo inicial e o benefício de auxílio-doença na data do requerimento (22/04/2014 - fls. 17), comprovado que havia incapacidade total e temporária nesse período (fls. 18 e 66).

Em que pese os argumentos do INSS, não lhe assiste razão à modificação da forma de atualização do débito.
Os critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao recurso adesivo do INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:09:46



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