
D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento á apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008214-85.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por PEDRO TEOTONIO DE MELO em face de ato atribuído à Gerente Executiva do INSS - APS em Santo André/SP, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente NB 94/119.059.314-6, desde a data da sua suspensão, bem como o pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Às fls. 27/28 foi indeferida a medida liminar e, sobreveio sentença (fls. 45/46) julgando improcedente o pedido e denegando a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, na forma da lei.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 51/56), sustentando, em síntese, possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, pois recebia desde 26/05/1997 o benefício acidentário, cessado injustificadamente pela autarquia, ao fundamento de concessão de outro benefício. Alega que como a eclosão da causa incapacitante ocorreu antes da Lei nº 9.528/97, não pode retroagir para afetar situação consolidada, vez que fere direito adquirido do recorrente, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido.
Com contrarrazões (fls. 58), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 61/63, emitiu parecer pelo provimento do recurso de apelação do impetrante e restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Tal ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante, para a demonstração de seu direito líquido e certo o que é o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o writ veio instruído com a prova pré-constituída.
Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio-acidente NB 94/119.059.314-6 recebido desde 26/05/1997, sustentando ter direito a receber cumulativamente tal benefício com o benefício de aposentadoria especial concedido 11/07/2014.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial/por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da cumulação desse benefício com o de aposentadoria, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que após a alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela MP nº 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que só haverá a possibilidade de cumulação dos benefícios se ambos forem deferidos anteriormente à edição desta lei:
Assim considerando que, no caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido ao impetrante em 25/06/1997 (fls. 13) e a aposentadoria especial em 11/04/2014 (fls. 20), ou seja, na vigência da Lei n.º 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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