VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0038312-40.2016.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020 02:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Comprovada incapacidade laborativa, com possibilidade de readaptação. Auxílio-doença mantido. 2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício e apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203777 - 0038312-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038312-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038312-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP215563 PAULA KARINA BELUZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30011569620138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa, com possibilidade de readaptação. Auxílio-doença mantido.
2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício e apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:08:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038312-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038312-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP215563 PAULA KARINA BELUZO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30011569620138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 18/10/2013 (data da cessação do benefício - fls. 24). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ e acrescidos de juros de mora calculados em 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973.

O autor apelou. Aduz que diante da situação econômico-social do apelante é caso de reforma da decisão. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, pedreiro, 40 anos, afirma ser portador de limitações ortopédicas decorrentes de fratura de fêmur esquerdo e fratura proximal de radio esquerdo.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade laboral parcial e permanente, necessitando ser readaptado para nova função laboral:


Item conclusão

"O requerente apresenta uma redução da sua capacidade laboral de forma parcial e permanente.
O requerente necessita ser readaptado para uma nova função laboral."

Item resposta aos quesitos da parte autora (fls. 100/101)

"a - Quais são as deformidades que acomete o requerente?
R: Sequelas de fratura de fêmur e cotovelo esquerdo, consolidadas.
(...)
g- Atualmente o autor consegue exercer a profissão de pedreiro, que requer esforços constantes, como subir andaimes, escadas, flexionar o tronco por diversas vezes, baixar, levantar, fazer movimentos com braços, transportar equipamentos e materiais de trabalho?
R: De pedreiro com dificuldades. O requerente deverá ser readaptado." (grifei)

Tendo em vista que a parte autora tem apenas 40 anos e que a perícia judicial verificou incapacidade apenas parcial, com possibilidade de readaptação, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.

Portanto, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.


Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:08:53



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias