
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000406-28.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, ajuizada por ELIO ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente, "para o fim de declarar o período de tempo de serviço comum anotado em CTPS que não consta devidamente inscrito no CNIS, qual seja, de 03/11/1973 a 16/07/1976, trabalhado para a empresa "Atalaia Contabilidade", condenando, portanto, o INSS a proceder à averbação do mencionado tempo de serviço, implantando-se, por conseqüência, em favor de ELIO ANTONIO DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.812.337-3), a partir do requerimento administrativo (DIB: 04/12/2009 - fl. 103)". Determinada a remessa necessária.
Apela o INSS, alegando que o autor não produziu prova acerca do período de tempo de serviço reconhecido na sentença, por trazer aos autos tão somente a CTPS, que, afirma, não faz prova absoluta. Sustenta que a CTPS faz início de prova perante o INSS, podendo a Previdência exigir outras provas de vínculo, quando não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do art. 19, do Decreto 3.048/99.
Requer o provimento do recurso, para que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço seja julgado improcedente (fls. 282-286).
Contrarrazões às fls. 289-295.
É o relatório.
VOTO
De início, não conheço da remessa necessária.
Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".
Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.
Quanto ao mérito, observo que na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido.
Em sua contestação, a autarquia sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos.
Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude.
Esse, aliás, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, cuja Súmula 75 dispõe:
Cito, ainda, por considerar pertinente, os seguintes precedentes:
Assim, somando-se os referidos períodos àqueles já reconhecidos pela autarquia no processo administrativo, conforme revela a "Comunicação de Decisão" que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 29), perfaz o autor o total de 35 anos e 20 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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