Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8. 213/1991. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:56

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. - Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex". - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1719180 - 0006589-34.2010.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-34.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006589-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANDRO DIONIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP301306 JOÃO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG.:00065893420104036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex".
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/06/2017 15:48:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-34.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006589-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANDRO DIONIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP301306 JOÃO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG.:00065893420104036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em sede de ação proposta por EVANDRO DIONIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 32/539.782.469-7, DIB 21/01/2010), para que sua aposentadoria por invalidez seja calculada e não meramente convertida (artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 22.

Contestação da parte ré às fls. 28/45.

Por sentença de fls. 58/60, datada de 16/09/2011 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação procedente.

Apelação do INSS na qual defende que nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença a RMI é obtida por simples conversão, sendo indevida a revisão nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (fls. 45/47).

Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/06/2017 15:48:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-34.2010.4.03.6112/SP
2010.61.12.006589-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVANDRO DIONIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP301306 JOÃO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG.:00065893420104036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido inicial. Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/06/2017 15:48:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora