D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-34.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em sede de ação proposta por EVANDRO DIONIZIO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 32/539.782.469-7, DIB 21/01/2010), para que sua aposentadoria por invalidez seja calculada e não meramente convertida (artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 22.
Contestação da parte ré às fls. 28/45.
Por sentença de fls. 58/60, datada de 16/09/2011 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação procedente.
Apelação do INSS na qual defende que nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença a RMI é obtida por simples conversão, sendo indevida a revisão nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (fls. 45/47).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006589-34.2010.4.03.6112/SP
VOTO
Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido inicial. Em conseqüência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98.
É o voto.
Desembargador Federal
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