VoltarHome/Jurisprudência PrevidenciáriaAPELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PO...
Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:41
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. 4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado. 5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de enfermidade que a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais. 6. Embora constatada a redução da capacidade laborativa, a perícia atesta a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. 7. Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença. 8. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. 9. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104325 - 0037006-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 01/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037006-70.2015.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ STEFANINI |
APELANTE | : | ANTONIA DA GRACA BATISTA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | SP131044 SILVIA REGINA ALPHONSE |
APELANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | OS MESMOS |
No. ORIG. | : | 00008094920138260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP |
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
4. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de enfermidade que a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais.6. Embora constatada a redução da capacidade laborativa, a perícia atesta a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.7. Mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.8. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.9. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
São Paulo, 14 de março de 2016.LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/03/2016 15:04:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037006-70.2015.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ STEFANINI |
APELANTE | : | ANTONIA DA GRACA BATISTA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | SP131044 SILVIA REGINA ALPHONSE |
APELANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | OS MESMOS |
No. ORIG. | : | 00008094920138260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DA GRAÇA BATISTA DE ARAÚJO em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, do auxílio-doença, ou do auxílio-acidente.Sentença de parcial procedência para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua suspensão (07/04/2013), devendo, sobre as parcelas vencidas, incidir correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.690/09, Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, calculado pelo valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela.Em suas razões recursais, a apelante Antonia alega, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois, conquanto o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial e permanente, não se pode desconsiderar a impossibilidade de sua reabilitação, já que a apelante é portadora de doença degenerativa, possui a idade avançada (64 anos), é analfabeta e não possui qualificação profissional.Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do que se apurar em regular execução da sentença até a implantação do benefício.Alega o INSS, em síntese, que, conforme laudo do assistente técnico do recorrente, a autora já era parcialmente incapaz para o trabalho, no momento de sua filiação.Pleiteia, no mais, a redução dos honorários advocatícios em 5%, os quais devem incidir, tão somente, até a data da prolação da sentença, e não sobre o total da condenação. No tocante aos juros, argumenta que, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.Contrarrazões de apelação ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a sentença recorrida está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não se aplicando ao caso em tela o disposto em seu §2º, por se tratar de sentença ilíquida, conforme prevê a Súmula 490 do STJ.Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/09/2011 a 12/2012, tendo recebido o benefício de auxílio-doença, no período de 07/04/2013 a 10/12/2014.Ajuizou a presente demanda em 26/08/2013.A perícia judicial afirma que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilartrose, estenose degenerativa do canal vertebral em L3-L5 e protusões discais L3-L4 e L4-L5, tratando-se de enfermidade que a incapacita de forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais.Questionado sobre o início da incapacidade laborativa, o perito informa a data provável de 11/01/2013, esclarecendo, outrossim, que, segundo declarações da requerente, a incapacidade remonta de 10/2012.Assim, mesmo considerando a data mais remota (10/2012), verifica-se que o início da incapacidade laborativa ocorreu quando a postulante detinha a qualidade de segurado.Ademais, embora constatada a redução da capacidade laborativa, a perícia atesta a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. - A parte autora possui somente incapacidade total e temporária, tornando-a momentaneamente inapta para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxílio - doença, e não aposentadoria por invalidez. - A correção monetária far-se-á observados os termos do aludido Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juras e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. - Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30.06.09.- A partir da 01.07.09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. - Quanto aos honorários advocatícios, não cabe retratação, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento), como fixado na r. sentença. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à aposentadoria por invalidez, a não aplicação da Lei 11.960/09 quanto a correção monetária e aos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido. (APELREEX 00106152020114039999, TRF3 - OITAVA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, CJ1 DATA: 26/01/2012)CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA . AGRAVOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A incapacidade total e temporária não gera direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois é sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 2. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, é de se concluir pelo cabimento da concessão do benefício de auxílio - doença . 3. Cláusula de reserva de plenário. Inovação recursal. Ainda que assim não fosse, não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar sua incidência. 4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Agravo do INSS parcial mente provido, para alterar tão-somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09. Agravo da parte autora desprovido.(APELREEX 00012537520084036126, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, CJ1 DATA: 19/12/2011)
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, tal como determinado na sentença recorrida. Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013.No que se refere à aplicabilidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos moldes previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015. Ademais, inobstante a inaplicação da declaração de inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do art. 41-A desta Lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o Manual em referência.No tocante aos honorários advocatícios, descabe as alterações pretendidas pelos apelantes, eis que a sua fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento deste Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos na Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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