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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTOR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Efetivo exercício de atividade comum comprovado por meio de registro de empregados e declaração da empresa. 3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (vinte e cinco) dias (fls. 50/52) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, conforme declaração apresentada pela empresa à fl. 15, bem como do registro de empregados (fls. 61/68), não restam quaisquer dúvidas que a parte autora, efetivamente, laborou no período de 01.03.1966 a 07.02.1979. O simples fato do referido vínculo não constar no sistema de informações da autarquia não impede que o requerente comprove ter desenvolvido atividades no período. 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1391067 - 0002291-12.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-12.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMAR GALDINO
ADVOGADO:SP127786 IVAN DE ARRUDA PESQUERO
No. ORIG.:05.00.00133-7 1 Vr PROMISSAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E MOTORISTA CARRETEIRO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Efetivo exercício de atividade comum comprovado por meio de registro de empregados e declaração da empresa.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (vinte e cinco) dias (fls. 50/52) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, conforme declaração apresentada pela empresa à fl. 15, bem como do registro de empregados (fls. 61/68), não restam quaisquer dúvidas que a parte autora, efetivamente, laborou no período de 01.03.1966 a 07.02.1979. O simples fato do referido vínculo não constar no sistema de informações da autarquia não impede que o requerente comprove ter desenvolvido atividades no período.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:54:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-12.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.002291-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP068336 JOSE ANTONIO BIANCOFIORE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADEMAR GALDINO
ADVOGADO:SP127786 IVAN DE ARRUDA PESQUERO
No. ORIG.:05.00.00133-7 1 Vr PROMISSAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Ademar Galdino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à fl. 69.


Contestação do INSS às fls. 77/92, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 105/110.


Laudo pericial às fls. 164/185.


Sentença às fls. 104/106, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.03.1966 a 07.02.1979 como sendo de natureza comum e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 169/174, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.11.1946, o reconhecimento do exercício de atividades comum no período de 01.03.1966 a 07.02.1969, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004).


Da atividade comum.


NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (vinte e cinco) dias (fls. 50/52) de tempo de contribuição comum. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento do período laborado entre 01.03.1966 a 07.02.1979.


Ocorre que, conforme declaração apresentada pela empresa à fl. 15, bem como do registro de empregados (fls. 61/68), não restam quaisquer dúvidas que a parte autora, efetivamente, laborou no período de 01.03.1966 a 07.02.1979.

O simples fato do referido vínculo não constar no sistema de informações da autarquia não impede que o requerente comprove ter desenvolvido atividades no período.


Por fim, o réu não logrou afastar a veracidade dos documentos apresentados. Desta forma, o interregno de 01.03.1966 a 07.02.1979, deve ser averbado aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, a fim de que se conceda a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:54:12



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