D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-12.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Ademar Galdino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela à fl. 69.
Contestação do INSS às fls. 77/92, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 105/110.
Laudo pericial às fls. 164/185.
Sentença às fls. 104/106, pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 01.03.1966 a 07.02.1979 como sendo de natureza comum e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 169/174, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.11.1946, o reconhecimento do exercício de atividades comum no período de 01.03.1966 a 07.02.1969, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004).
Da atividade comum.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (vinte e cinco) dias (fls. 50/52) de tempo de contribuição comum. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento do período laborado entre 01.03.1966 a 07.02.1979.
Ocorre que, conforme declaração apresentada pela empresa à fl. 15, bem como do registro de empregados (fls. 61/68), não restam quaisquer dúvidas que a parte autora, efetivamente, laborou no período de 01.03.1966 a 07.02.1979.
O simples fato do referido vínculo não constar no sistema de informações da autarquia não impede que o requerente comprove ter desenvolvido atividades no período.
Por fim, o réu não logrou afastar a veracidade dos documentos apresentados. Desta forma, o interregno de 01.03.1966 a 07.02.1979, deve ser averbado aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS, a fim de que se conceda a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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