
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e prejudicar a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032488-08.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por ANTONIO FRANCISCO DE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Contestação do INSS às fls. 138/177, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 184/188, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de 12.03.1987 a 17.05.1997, 17.04.1996 a 12.05.1996, 17.04.1997 a 04.05.1997 e 01.04.1998 a 26.04.1998 como sendo de natureza especial, para conceder o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (11.05.2011), caso se constate a existência de tempo mínimo, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 192/221, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em razão do cerceamento ao direito de defesa, uma vez que ignorado o pedido de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 281/292, requerendo o não reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor. Aduz, também, a necessidade da remessa necessária.
Com contrarrazões (fls. 296/306), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. O pedido em questão indeferido pelo d. Juízo por intermédio de decisão proferida às fls. 184/188.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito das Apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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