D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003229-36.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Sebastião Rodrigues Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 188/194, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do período laborado em meio rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 197/201.
Sentença às fls. 208/210, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 213/219, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve - além do reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial -, a averbação de período laborado no campo, sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal, a fim de se estender o período apontado em início de prova material.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juvenilia - MG (2009; fl.153) e ii) formulário de imposto de renda de pessoa física (1974; fl.155).
Nesse sentido:
Entretanto, por entender inexistente começo de prova material, o Juízo de primeira instância proferiu sentença sem ouvir as testemunhas apontadas pela parte autora.
Com efeito, entendo que a não produção de prova testemunhal, ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a oitiva das testemunhas indicadas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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