
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a sentença e prejudicar a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031109-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Dionísio Custódio Braga em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 101/128, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica à fl. 141.
Sentença às fls. 199/202, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o interregno de 20.04.1973 a 30.06.1973 como laborado em meio rural, bem como os períodos de 01.06.1976 a 31.01.1977, 01.06.1977 a 04.09.1977, 01.02.1978 a 15.05.1978, 05.05.1978 a 31.03.1979, 01.04.1979 a 30.09.1979, 01.10.1979 a 01.02.1980, 23.04.1980 a 13.10.1980, 17.10.1980 a 07.11.180, 28.01.1981 a 26.05.1982, 27.05.1982 a 18.10.1982, 02.05.1983 a 25.04.1983, 01.05.1983 a 05.10.1983, 21.11.1983 a 25.01.1985, 01.02.1985 a 18.08.1987, 01.06.1988 a 13.10.1989, 02.01.1993 a 04.03.1994, 01.05.1994 a 01.03.1995, 01.04.1995 a 10.04.1995, 23.05.1995 a 16.08.1995 e 01.02.1996 a 03.02.1997 como sendo de natureza especial e fixar a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 237/244, pleiteando, em sede preliminar, a anulação da sentença, uma vez que a não produção de prova testemunhal teria caracterizado cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a procedência total do pedido formulado na exordial. Apelação do INSS às fls. 210/235, pela improcedência total do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de alegada atividade exercida em meio rural pela parte autora, o que impõe a produção de prova testemunhal para a extensão do interregno inicialmente comprovado por prova material.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou em meio rural durante todos os períodos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova testemunhal.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, e ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova testemunhal. PREJUDICADA a análise do mérito das Apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a oitiva de testemunhas, para a produção da indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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