
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ajuizado por Isaias Justino da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 43/51, na qual sustenta a não comprovação das atividades realizadas em meio rural, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Testemunhas ouvidas às fls. 67/68.
Sentença às fls. 62/66, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 06.10.1968 a 03.11.1977 e 08.12.1977 a 01.09.1982 como laborados em meio rural, sem registro em CTPS, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 74/83, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.11.1967, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1968 a 30.08.1978 e 01.04.1980 a 30.07.1990, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 01.04.1986 a 24.09.1986, 07.10.1986 a 05.12.1986 e 01.04.2004 a 24.09.2012, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (15.08.2008).
Da preliminar.
Não há que se falar em nulidade da sentença. Em que pese a parte autora ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, caso os períodos que pretenda ver reconhecidos - quando somados aos interregnos de trabalho não impugnados pelo INSS -, ultrapassem os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o juiz poderá reconhecer o direito ao benefício integral, como consectário lógico do tempo de contribuição/serviço alcançado.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis (2008; fl.18/19); ii) título de eleitor (1975; fl.20); iii) requerimento à delegacia de Polícia e Trânsito de Junqueirópolis (1979/1981; fls.21/25) e iv) notas ficais de produtor em nome do seu pai (1972/1979; fls. 28/36).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 67/68), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 06.10.1968 a 03.11.1977 e 08.12.1977 a 01.09.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição comum (fls. 12/17 e 97/109). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apena o período rural acima analisado.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (15.08.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (15.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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