
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005654-67.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
Todavia, não é possível o enquadramento como especial do período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão de o ruído apurado ser inferior ao limite de tolerância estabelecido para o referido período.
O laudo técnico de fls. 253/283, embora tenha sido produzido em relação a outro empregado da empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda., aproveitaria, em tese, ao autor para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que ambos exerciam as mesmas atividades (montador), porém não restou comprovado que fosse no mesmo local de trabalho, motivo pelo qual não pode ser aceito para esse fim.
Da mesma forma, apesar de o autor ter juntado aos autos PPPs atualizados até 09/09/2016 (fls. 297/298 e 299/301), a empresa reiterou a informação de sujeição da parte autora apenas a ruído, nos mesmos níveis indicados nos PPPs anteriores, não constando a indicação de quais outros agentes agressivos.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo NB 163.522.176-2, a própria autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 14/09/1982 a 10/06/1986, 21/11/1990 a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 05/03/1997, restando portanto incontroversos (fls. 100/101).
É o voto.
Desembargadora Federal
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