
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011004-59.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, envolvendo o reconhecimento de períodos de atividade especial (06.10.1981 a 16.02.1985 e 06.03.1997 a 28.01.2008).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar nos cadastros da parte autora o período de atividade especial de 20.09.2004 a 20.09.2005, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela autora (n. 145.375.151-0), mediante o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, considerando os períodos reconhecidos, mantida a DIB em 01.01.2009. Condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas em virtude da nova renda mensal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação do julgado. Fixada a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, registrando ter requerido a realização de prova pericial desde a inicial, sendo seu requerimento indeferido na sentença. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 28.01.2008.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011004-59.2013.4.03.6143/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados, indeferido o pedido de realização de perícia na empresa Fer-Dan S/A (período de 06.10.1981 a 16.02.1985), formulado na inicial (fls. 05).
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial requerida para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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