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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0011004-59.2013.4.03.6143

Data da publicação: 11/07/2020 22:17:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido. - O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados, indeferido o pedido de realização de perícia na empresa Fer-Dan S/A (período de 06.10.1981 a 16.02.1985), formulado na inicial (fls. 05). - Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148799 - 0011004-59.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011004-59.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.011004-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DEUSDETH PEREIRA
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00110045920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados, indeferido o pedido de realização de perícia na empresa Fer-Dan S/A (período de 06.10.1981 a 16.02.1985), formulado na inicial (fls. 05).
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011004-59.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.011004-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DEUSDETH PEREIRA
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00110045920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial, envolvendo o reconhecimento de períodos de atividade especial (06.10.1981 a 16.02.1985 e 06.03.1997 a 28.01.2008).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para averbar nos cadastros da parte autora o período de atividade especial de 20.09.2004 a 20.09.2005, condenando o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebido pela autora (n. 145.375.151-0), mediante o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, considerando os períodos reconhecidos, mantida a DIB em 01.01.2009. Condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas em virtude da nova renda mensal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação do julgado. Fixada a sucumbência recíproca.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, registrando ter requerido a realização de prova pericial desde a inicial, sendo seu requerimento indeferido na sentença. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 28.01.2008.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011004-59.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.011004-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DEUSDETH PEREIRA
ADVOGADO:PR052514 ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00110045920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados, indeferido o pedido de realização de perícia na empresa Fer-Dan S/A (período de 06.10.1981 a 16.02.1985), formulado na inicial (fls. 05).

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial requerida para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 14:36:29



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