
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007130-62.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 18.11.2003 a 18.02.2005 como laborado em condições especiais e determinou ao réu a sua averbação. Determinou a sucumbência recíproca; ficando os honorários advocatícios compensados (fls. 161-166).
A parte autora apelou requerendo, em síntese, o reconhecimento de todos os períodos de labor especial pleiteados na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 16.07.2012 (fls. 169-190).
Com as contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007130-62.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos laborados em atividade especial.
1. Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
1.1. Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos: ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos de 18.09.1980 a 30.10.1982; de 01.12.1982 a 08.06.1987; de 01.09.1987 a 25.01.1988; de 01.06.1994 a 20.01.1998; de 01.08.2001 a 18.02.2005; de 01.03.2006 a 31.03.2010 e de 01.04.2010 a 16.07.2012; como laborados em condições especiais, e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 16.07.2012 - NB 46/160.354.767-0 (fls. 32).
Para comprovação da atividade especial, a parte autora acostou aos autos cópias de sua CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciário e laudo técnico, que informam que:
- de 18.09.1980 a 30.10.1982; de 01.12.1982 a 08.06.1987; de 01.09.1987 a 25.01.1988; de 01.08.2001 a 18.02.2005 e de 01.04.2010 a 15.06.2012 - trabalhou na empresa Funilaria Antena Indústria e Comércio Ltda, na função de funileiro, sujeito à exposição do agente nocivo ruído de 87,01 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 62-63 e laudo pericial de fls. 146-159.
Observo que no Perfil Profissiográfico de fls. 62-63 descreve as atividades as atividades desenvolvidas na função de auxiliar de funileiro e funileiro consistentes em "colocar chapas galvanizadas sobre a bancada e riscar as medidas de corte; cortar as chapas na guilhotina, fazer pequenos cortes com tesoura nas chapas, passar as chapas na dobradeira formando dobras e na vilhadeira formando dutos; auxiliar o mecânico de refrigeração no fechamento dos dutos; cortar cantoneiras no policorte, furar as chapas galvanizadas com furadeira industrial. preparar partes para reconstituição e recuperação da carroceria dos ônibus; utiliza dobradeira, solda elétrica, solda oxicetilênica, furadeira, lixadeira, rebitadeira. Executa serviços de dobrar chapas de alumínio; furar, lixar, serrar, e rebitar, substituir e vedar vidros, mas não possibilitam aferir a exposição, com habitualidade e permanência, a níveis de pressão sonora de 87,01 dB(A), mas não traz o nome do responsável técnico pelos registros ambientais.
Por sua vez o laudo técnico elaborado em 15.02.2003 (fls. 146-159) aponta o nível de ruído de 87 dB(A) e conclui que os funcionários do setor de oficina, montagem e corte, da Funilaria Antena Indústria e Comércio Ltda. desde o início de suas atividades na empresa exercendo o cargo de auxiliar de funileiro e funileiro, sempre estiveram expostos a níveis de pressão sonora - ruído, pois os maquinários utilizados para realizar as atividades da empresa, no início das atividades até os dias de hoje são do mesmo modelo, capacidade e potência de motor.
Ressalto que o referido laudo é apto para o reconhecimento de labor especial até a data da sua elaboração, em 15.02.2003. Desse modo, não merece guarida a pretensão de enquadramento de atividade especial após essa data.
Reitero que, no que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Assim reconheço como laborado em condições especiais os períodos de 18.09.1980 a 30.10.1982; de 01.12.1982 a 08.06.1987; de 01.09.1987 a 25.01.1988 laborados na empresa e Funilaria Antena Indústria e Comércio Ltda.
- de 01.06.1994 a 20.01.1998 - laborado na Associação Prudentina de Educação e Cultura, no cargo de funileiro, laborou exposto, de modo permanente e habitual, aos agentes nocivos ruído de 100 db(A) e fumos metálicos.
Destarte, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 18.09.1980 a 30.10.1982; de 01.12.1982 a 08.06.1987; de 01.09.1987 a 25.01.1988 e de 01.06.1994 a 20.01.1998, tendo em vista a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Noutro giro, observo que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Na presente demanda, somados todos os interregnos de labor especial comprovados nos autos, a parte autora conta com 12 (doze) anos, 02 (dois meses) e 08 (oito) dias, no exercício de atividade especial, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 18.09.1980 a 31.10.1982; de 01.12.1982 a 08.06.1987; de 01.09.1987 a 25.01.1988 e de 01.06.1994 a 20.01.1998 devendo a autarquia proceder a sua averbação. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:58:46 |