
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo autor, prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 43).
Posteriormente, às fls. 156/163, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Prova oral colacionada à fl. 179 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer tão-somente o período de 19.07.1982 a 09.08.1990, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 180/184).
Apela a parte autora (fls. 190/197), requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 203/211), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 215/221), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (19.07.1982 a 09.08.1990, 24.09.1990 a 06.05.1991, 14.05.1993 a 01.12.1995 e de 01.01.1999 a 09.08.2011), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/14), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 61/68 e fls. 124/128), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 156/163).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta imprestabilidade de laudo técnico pericial elaborado com base em condições laborais verificadas em empresa paradigma, haja vista a notícia de encerramento das atividades na empresa em que o demandante laborou.
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar que o encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 180/1984, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas parcialmente os períodos de atividade especial suscitados pelo requerente, excluindo assim, do cômputo de atividade especial um interstício de mais de 15 (quinze) anos de labor, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 180/184, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 180/184, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 156/163, para anular a sentença de fls. 180/184 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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